TJRJ - 0809413-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
JOAQUIM SILVESTRE MARQUES ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de F.
AB.
ZONA OESTE S.A. eRIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. na qual requer tutela antecipada para a retirada do seu nome nos órgãos protetivos de crédito e a suspensão da exigibilidade da dívida até a resolução do feito; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; o refaturamento das contas a partir de janeiro de 2024 observando o consumo mínimo e a Tarifa Social; e, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega o autor que é cliente da unidade consumidora localizada à Rua Sargento Coriolano, nº 415, bairro Campo Grande, no Rio de Janeiro/RJ, matrícula: 2685211-7, sem hidrômetro instalado.
Aduz que a ré começou a emitir faturas a partir de janeiro de 2024 com valores exorbitantes, apesar de ter sido realizada a coleta de dados dos moradores com a garantia de que as faturas de água seriam cobradas a preço popular.
Afirma que muito embora a fatura conste como “consumo mínimo”, em verdade, as rés vêm praticando cobrança por estimativa e por ser o autor pessoa declaradamente pobre e não possui condições de arcar com altíssimos valores cobrados nas faturas do serviço de água, teve seu nome negativado pelas rés.
Consigna que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Emenda à inicial informando no index 113087236 o corte do fornecimento do serviço e requerendo a apreciação da tutela de urgência para o reestabelecimento do serviço e que a ré e se abstenha de realizar novo corte até a resolução do feito.
Decisão no index 113173648 deferindo a gratuidade e justiça e determinando a juntada de documentos para melhor análise quanto ao deferimento da tutela de urgência.
Petição do autor no index 114316920 com a juntada de documento no index 114316926.
Decisão no index 123906312 indeferindo a tutela provisória, bem como determinando a remessa para o 10º Núcleo de Justiça 4.0.
A ré F.AB.
ZONA OESTE S/A apresenta resposta no index 129659388, e, em síntese, sustenta que se trata de matrícula implantada pela FAB, para 01 domicílio, não possuindo hidrômetro e que a matrícula foi identificada através do projeto de recadastramento no mês 10/2020, no entanto o morador se encontrava ausente, sendo notificado para realizar a regularização cadastral.
Aduz que foi aberta a P.A (possibilidade de abastecimento) junto à CEDAE, empresa que era responsável pelo serviço de abastecimento na localidade à época, que foi deferida, no entanto, a matrícula ficou factível aguardando a instalação do ramal pela concessionária.
Afirma que o cadastro foi regularizado pelo autor somente no dia 26/12/2023, após a equipe comparecer ao local e realizar a atualização, onde o autor apresentou a documentação e que a matrícula passou a ser faturada a partir de janeiro de 2024.
Alega que no dia 12/03/2024, o autor entrou em contato questionando as cobranças de janeiro e fevereiro de 2024 e que diante da reclamação administrativa, a ré revisou a medição de janeiro de 2024 para a tarifa mínima de 01 economia residencial, tendo enviado a fatura revisada no valor de R$128,71 ao email do autor, sendo certo que todas as demais contas foram faturadas com base na tarifa mínima comum (0,5m³/dia – 15m³/30 dias), cuja regularidade da cobrança já foi endossada por meio da súmula 152, do TJRJ.
Ressalta que a ausência de hidrômetro não afasta a regularidade da cobrança, tendo em vista a disponibilização do serviço e a cobrança realizada com base na tarifa mínima e que não há pedido administrativo para concessão do benefício da tarifa social baixa renda.
Consigna que considerando a falta de pagamento das faturas, revela-se justa a cobrança realizada e a inclusão do nome do demandante nos órgãos de restrição ao crédito, não havendo falha na prestação de serviço, motivo pelo qual não pode ser imputada nenhuma responsabilidade à empresa ré, que está agindo no exercício regular do seu direito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, em atenção ao princípio da eventualidade, em caso de eventual condenação, requer seja arbitrado quantumindenizatório dentro de patamares que observem a razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, defende ser incabível a inversão do ônus da prova.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A apresenta resposta no index 130429738e, preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que que a ação proposta se refere a atividades englobadas pela gestão comercial, que é realizada pela empresa FAB ZONA OESTE S.A/ - Zona Oeste Mais Saneamento desde 2012 na localidade em que a parte autora reside.
No mérito, em síntese, sustenta que as cobranças contestadas e a negativação foram realizados pela empresa ZONA OESTE MAIS, cabendo à ela, concessionária responsável, os esclarecimentos dos fatos e que a Rio+ Saneamento apenas distribui água na região em que se localiza o imóvel, não dando causa aos supostos danos suportados pela parte autora que acarretarem no ajuizamento da presente demanda.
Destaca que a ligação se encontra ativa e que não houve corte no fornecimento de água.
Informa a impossibilidade do refaturamento e cancelamento de cobranças pois trata-se de obrigações impossíveis, posto que a ré não possui meios de cumprimento.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Por fim, defende ser incabível a inversão do ônus da prova.
Réplica no index 146982586.
Juntada da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0045374-97.2024.8.19.0000 que negou provimento ao recurso do autor, no index 167418698.
Despacho do index 167485396 determinando a intimação das partes para ciência do acórdão, para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição do réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A no index 169383709 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição do réu F.AB.
ZONA OESTE S.A no index 169624122 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição do autor no index 170098405 requerendo a inversão do ônus da prova. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Senão vejamos.
Cumpre observar que, conforme a própria ré informa, o Município do Rio de Janeiro celebrou Contrato de Concessão da Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água com RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B.
Zona Oeste S/A, passando estas a deter a concessão sobre os serviços na região da Área de Planejamento 5 (AP5).
Contudo, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de index 109484449 no qual consta indicação das rés RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A.
No mérito, o feito não merece acolhida, senão vejamos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual o autor discorda das cobranças realizadas pela ré e requer o restabelecimento do serviço de água em seu imóvel, vindo a suportar danos morais pela falha na prestação do serviço e negativação de seu nome.
Em sua defesa a ré alega que agiu no exercício regular do direito, não fazendo jus o autor a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre alegada falha na prestação de serviço prestado pela ré, que teria resultado em cobrança e negativação indevidas e se há danos indenizáveis.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado peloCodexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 330 do TJRJ,in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Em sua exordial, narra o autor que foi realizada a coleta de dados dos moradores pelos prepostos das rés com a garantia de que as faturas de água seriam cobradas a preço popular.
Afirma que após a instalação para o fornecimento de água, ocorrido no mês de janeiro de 2024, foi informado por preposto da ré de que seria cobrado por tarifa popular com base no consumo mínimo.
Nada obstante, afirma que tem recebido faturas de cobrança com valores excessivos, sendo certo que o consumo é apurado por estimativa.
As rés alegam, em síntese, a regularidade da cobrança.
Nesse contexto, havendo a disponibilidade do serviço, bem como o fornecimento de água, cabe a cobrança pelo serviço prestado.
Embora não seja possível a aferição do consumo da unidade consumidora por meio do hidrômetro não instalado, tal fato não afasta o ônus do autor de arcar com a tarifa mínima em razão da disponibilização do serviço, para custeio e manutenção da rede pública de saneamento básico, sob pena de enriquecimento indevido.
Neste ponto, em relação à cobrança da tarifa mínima, convém salientar que a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico tem previsão no art.30, incisos III e IV, da Lei Federal n.º 11.445/2007, in verbis: “Art. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (...) III- quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;” Observo que o documento juntado pelo autor na inicial, vide index 109484449, traz a precificação do serviço prestado no importe de 15m3, que corresponde ao quantitativo mínimo de cobrança (uma economia residencial), ou seja, a ré cobrou do autor o custo de disponibilidade do sistema, exatamente na forma da legislação aplicada a matéria e na esteira do entendimento jurisprudencial majoritário do Eg.
TJRJ.
Ainda, constata-se da análise do histórico da unidade, que a medição não se deu por estimativa, mas pela tarifa mínima, considerando que o consumo da unidade consumidora foi de 15m³ (index 129659388, pág.5).
Em verdade, é possível verificar no histórico de consumo juntados aos autos, que de fato no mês 01/2024 foi faturado o período considerando a tarifa residencial de 30m3.
Contudo, a primeira ré informa que diante da reclamação administrativa, revisou a medição de janeiro de 2024 para a tarifa mínima de 01 economia residencial, tendo enviado a fatura revisada no valor de R$128,71 ao autor.
Aplica-se na hipótese a Verbete Sumular n.º 152 do TJRJ,in verbis: “A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa.” Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ÁGUA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em se verificar a regularidade da cobrança efetuada pela ré. 2.
A parte autora, ora apelada, informa o furto de seu hidrômetro, insurgindo-se contra faturas de cobrança emitidas por estimativa, aduzindo que tais cobranças mostraram-se excessivas para o perfil de sua unidade residencial, contra a suspensão no fornecimento da prestação de serviço de água e esgoto e contra a atuação de prepostos da ré que danificaram sua calçada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 4.
A parte autora logrou êxito em comprovar que seu hidrômetro foi furtado, conforme se constata no Boletim de Ocorrência colacionado aos autos (indexador 83231687). 5.
Outrossim, verifica-se das conversas da parte autora com a concessionária ré (indexador 83229244) as informações acerca do furto de seu medidor de água, a calçada quebrada e a ausência do fornecimento do serviço. 6.
Assim, diversamente do alegado pela parte ré em seu apelo, a parte autora informou à autoridade policial, acerca do furto de seu hidrômetro. 7.
Noutro giro, a demandante impugnou as cobranças realizadas por estimativa. 9.
Nesta senda, a cobrança por estimativa pelo uso de fornecimento de água, não é lícita, devendo ser realizada pela tarifa mínima, conforme entendimento exarado na Súmula nº 152 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10.
Assim, em que pese alegar a atuação de forma regular na cobrança do serviço fornecido à autora, da análise dos autos, verifica-se que a ré não conseguiu comprovar o aventado, ônus que lhe cabia, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (indexador 126505411). 11.
Falha na prestação de serviço. 12.
Dano moral configurado.
Interrupção do serviço.
Súmula 192, do TJRJ. 13.
Valor arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Súmula nº 343, TJRJ. 14.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (0939665-87.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CEDAE.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO DE ÁGUA.
TESE DEFENSIVA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA, DIANTE DA DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE NÃO POSTULOU A PRODUÇÃO DE PROVAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA Nº 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0823789-70.2023.8.19.0038 – APELAÇÃO - DES(A).
CRISTINA SERRA FEIJO - JULGAMENTO: 14/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CEDAE.
QUALIDADE DA ÁGUA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR.
EM QUE PESE SER PRESUMIDAMENTE VULNERÁVEL, NÃO HÁ COMO SE AFASTAR DO CONSUMIDOR O ENCARGO DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS QUE ALEGA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC 2015.
SÚMULA N. 330 DO TJRJ.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, MINIMAMENTE, O ALUDIDO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - 0197038-80.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - JULGAMENTO: 09/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Assim, os valores cobrados pela ré para manutenção do sistema (tarifa mínima), são devidos, desde que disponibilizados os serviços, como é o caso sub judice.
Em relação à pretensão do imóvel objeto da lide ser faturado pela tarifa social, igualmente, não se sustenta.
O benefício da tarifa social, que tem regência no Decreto Estadual n.º 25.438/99, foi instituída com o objetivo atender as classes sociais menos favorecidas economicamente, sendo direito subjetivo do consumidor a sua concessão, quando preenchidos os requisitos, elencados na referida norma: “Art. 1° - A cota mínima mensal de água e esgoto para cada imóvel residencial localizado nas áreas identificadas como de interesse social será de R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único – Para efeito do cálculo do valor total indicado no CAPUT deste artigo, foram adotados os seguintes critérios: I. para cálculo do valor devido pelo serviço de abastecimento de água: a) tarifa B (sem ICMS), de R$ 0, 417619, como a tarifa básica; b) 6,0 m 3 (seis metros cúbicos), como volume mensal de água estimado para cada unidade residencial.
II para o cálculo do valor devido pelo serviço de esgotamento sanitário, 100% (cem por cento) do valor devido pelo fornecimento de água.
Art. 2° - As áreas de interesse social serão definidas pelo Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos, devendo a respectiva circunscrição ser indicada com o maior detalhamento possível, para sua perfeita identificação”.
Contudo, o autor não instruiu sua inicial com documentos que comprovassem as condições para a inclusão do imóvel situado na Rua Sargento Coriolano, nº 415, bairro Campo Grande, no Rio de Janeiro/RJ, como área de interesse social, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
HIDRÔMETRO INEXISTENTE NO LOCAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA E POR ESTIMATIVA, ALÉM DA INEXISTÊNCIA DO SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
Sentença de parcial procedência para: confirmar a tutela anteriormente deferida; condenar a ré a proceder ao cancelamento das contas de água e esgoto que tenham sido emitidas com base no faturamento estimado, bem como dos parcelamentos nelas inseridos, e consequente emissão de novas contas, com base no faturamento mínimo, observando-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 412 do STJ; condenar a ré a instalar um hidrômetro no imóvel, sem qualquer custo para a autora, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$100,00; condenar a ré a emitir as faturas vincendas com base no faturamento mínimo enquanto não providenciar a instalação de um hidrômetro e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela parte autora acima daquele que seria devido pelo faturamento mínimo.
Apelação de ambas as partes.
Recurso da ré que se restringe a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
De fato, a partir da realização do leilão, no ano de 2021, e finalização, em 01/11/2021, da operação assistida em que a CEDAE atuava de forma a garantir a adequada transição para prestação dos serviços concedidos à nova concessionária, Águas do Rio, a responsabilidade pelas instalações de hidrômetros passou para a nova concessionária que, no caso, poderia ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, conforme entendimento desta Corte.
Parte autora que sequer afirma ter solicitado administrativamente a instalação de hidrômetro e reside em imóvel diverso daquele para o qual pretende a instalação.
Competia à autora solicitar, administrativamente, a instalação do hidrômetro e realizar eventuais obras de adequação do local para o recebimento do aparelho, nos termos art. 39, do Decreto Estadual 553/76.
Inexistindo solicitação administrativa de instalação do aparelho, não há que se falar em descumprimento da obrigação pela concessionária de serviço público a fundamentar a condenação ao cumprimento de obrigação.
Recurso autoral objetivando que a devolução seja pela dobra e determinação de aplicação da tarifa social, além de arbitramento de honorários de sucumbência no valor entre R$2.000,00 e R$4.000,00.
Cobrança por estimativa.
Engano justificável.
Parte autora que não comprovou a existência dos requisitos para concessão dos benefícios da tarifa social.
Súmula 330 do STJ. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sucumbência recíproca.
Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que observou as normas legais.
Inexistência de fundamentos a amparar a pretensão de arbitramento por equidade.
Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de instalação de hidrômetro.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA AUTORA”. (0006860-48.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 01/08/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de consumo.
Cedae.
Tarifa Social.
Alegação de cobrança indevida.
Sentença de improcedente.
Apelo da autora.
Ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício do Decreto Estadual n. 25.438/99.
Laudo pericial realizado em Juízo que concluiu pela regularidade da cobrança e esclareceu que o aumento ocorreu por vazamentos internos no imóvel.
Art. 373, I, do CPC.
Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedente deste TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0016423-16.2017.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/07/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a cobrança pela tarifa social, como pretende o autor, também não se mostra cabível, porque o autor não comprovou nos autos o atendimento às disposições do Decreto Estadual que regulamenta a tarifa social.
Desta feita, o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito em relação à alegada falha na prestação do serviço, sendo legítima a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a interrupção do abastecimento de água em razão do débito existente.
Logo, legítima a cobrança perpetrada pela ré e, por conseguinte, a improcedência do pedido de refaturamento das contas a partir de janeiro de 2024 observando o consumo mínimo e a Tarifa Social é medida que se impõe.
Na hipótese dos autos, tem aplicação o art. 14, §3º, inciso I, do CDC,in verbis: "[...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste." Quanto ao pedido de indenização por dano moral, uma vez não demonstrada a suposta falha nos serviços prestados pela ré, não há que se falar no dever de indenizar, uma vez que um dos pressupostos da responsabilização civil é a prática de ato ilícito, sem a qual não há o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor nas custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
1 - Ciencia as partes do acórdão; 2 - Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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