TJRJ - 0862467-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FELIPE BARCELLOS HERCULANO BRAZ em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0862467-23.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON LUIZ DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se deAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por ROBSON LUIZ DA SILVA ARAUJOcontraCREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o processo.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Com relação às preliminares arguidas pela ré, com relação ausência de interesse de agir, entendo que em verdade cuidam-se de questões afetas ao mérito e com ele devem ser analisadas.
Fixo como ponto controvertido da demanda: i) a falha na prestação de serviço; ii) a existência de onerosidade excessiva ao consumidor; iii) o cabimento de revisão do contrato discutido na presente demanda; iv) a existência, ou não, do direito de reparação pelo dano sofrido; Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) FELIPE BARCELOS HERCULANO BRAZ, CRC-RJ 125266/O-8, e-mail: [email protected]. 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, (sec)2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 7 - Com a vinda do laudo pericial, intime-se o réu para efetuar o depósito dos honorários em 10 (dez) dias, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 8 - Após a juntada da competente guia de depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
Dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR EM RÉPLICA.
SEM PREJUÍZOS, ÀS PARTES EM PROVAS. -
23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON LUIZ DA SILVA ARAUJO - CPF: *24.***.*72-62 (REQUERENTE).
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13/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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