TJRJ - 0874414-59.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 13:54
Juntada de acórdão
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22/07/2025 13:54
Juntada de acórdão
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0874414-59.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
C.
B.
REPRESENTANTE: CAMILA BRAZ COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA B.
C.
B., menor representado por sua mãe, Camila Braz Costa, ajuíza ação em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. eUNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (conforme ID 115645060) dizendo que é beneficiário de plano de saúde Unimede foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar tratamentos e terapias multidisciplinares de modo contínuo.
Aduz que a clínica credenciada que frequentava reduziu a carga horária das terapias, bem como os profissionais que o atendiam, ocasionando retrocesso na evolução do tratamento.
Por esse motivo, sua médica assistente teria proposto novo plano terapêutico urgente, o qual, entretanto, não vem sendo cumprido a contento, face à dificuldade em conseguir clínicas e profissionais credenciados.
Requer a concessão da tutela antecipada para ré determinar que a parte ré autorizasse e/ou reembolsasse integralmente todos os procedimentos e terapias prescritos, preferencialmente próximo a sua residência.
Ao final, pleiteia a compensação por danos morais no valor R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 41465849, ocasião em que deferida a tutela de urgência para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse os tratamentos, procedimentos e terapias de que o autor necessita, nos moldes indicados por sua médica assistente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Contestação da primeira ré no ID 45218557.
Em suma, diz que a carga horária das terapias é alinhada de acordo com a disponibilidade de horário do paciente e melhor conveniência de seus responsáveis.
Já em relação à disponibilidade de todas as terapias serem realizadas preferencialmente em um único local, tal imposição, se acolhida, impõe a ré ônus extremamente excessivo.
Isto porque não é a ré quem escolhe os métodos que determinado prestador irá disponibilizar e, sobretudo, não escolhe o corpo de profissionais que irão aplicar as terapias no prestador indicado.
Acrescenta que não está obrigada a reembolsar eventuais valores despendidos com tratamento terapêutico, vez que o contrato do autor não é de livre escolha e que possui rede credenciada apta a atendê-lo.
Nega ilicitude, bem como a ocorrência de danos morais.
Deferido o pedido de inversão do ônus da prova no ID 50516377.
Réplica no ID 52900253.
No ID 98243326, dada a informação de descumprimento da tutela provisória, foi determinado o bloqueio eletrônico dos ativos financeiros da parte ré no valor deR$ 62.000,00.
No ID 110736303, foi requerida a substituição do polo passivo da Unimed-Rio pela Unimed-FERJ, ou o ingresso desta na demanda, o que foi deferido no ID 115645060.
Nos IDs 151826557 e 194718132, a parte ré informa que procedeu com as devidas autorizações para realização do tratamento multidisciplinar requerido pelo autor.
Promoção final do Ministério Público no ID 198643606, pela procedência do pedido.
Passo a decidir.
Verifica-se que ofeito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
A questão controvertida reside na obrigatoriedade legal e/ou contratual de custeio do tratamento de que necessita autor.
Quanto às terapias indicadas e solicitadas para tratamento do quadro de transtorno do espectro do autismo (CID 10 f84.0), a jurisprudência de nosso Tribunal se posiciona a favor do custeio de todo o tratamento multidisciplinar prescrito, necessário ao tratamento do paciente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO AO AUTOR NA FORMA PREVISTA PELA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE.
A AGÊNCIA REGULADORA TORNOU OBRIGATÓRIA, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2022, A COBERTURA PARA QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADA PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO ATRAVÉS DE PRESCRIÇÃO EXPEDIDA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DO PACIENTE, PESSOA QUE DETÉM AS MELHORES CONDIÇÕES DE SUGERIR A CONDUTA MAIS ADEQUADA AO CASO ESPECÍFICO, DEVE A OPERADORA DE SAÚDE ASSEGURAR AO SEU USUÁRIO O ACESSO AO TRATAMENTO APROPRIADO.
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO NA LOCALIDADE, É NECESSÁRIO IMPUTAR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O ÔNUS DE ARCAR COM OS VALORES CORRESPONDENTES AO TRATAMENTO EM UNIDADE DA REDE PARTICULAR.
DIANTE DA COMPROVADA AUSÊNCIA DE PRESTADOR ESPECIALIZADO REFERENCIADO DA VISION MED NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE, DEVE A SEGURADORA CUSTEAR O TRATAMENTO DO PACIENTE NA REDE PRIVADA, MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE FIXADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL NO QUE TANGE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE DEVERÁ SER POR MEIO DE PAGAMENTO DE REEMBOLSO INTEGRAL. (0840045-05.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)– Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA COORDENAÇÃO COM HIPOTONIA GENERALIZADA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DA RÉ.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS OU OBSTATIVAS DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA OPERADORA, NOS MOLDES DO ART. 51, IV, DO CDC.
ROL DA ANS QUE OSTENTA CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, NOS TERMOS DA LEI 14.454/22.
AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA.
OPERADORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE DEVE SER INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R4 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0037366-62.2019.8.19.0209 – APELAÇÃO – Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 22/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 22/05/2025 - Data de Publicação: 26/05/2025) | Não sendo ofertada rede credenciada apta à realização dos tratamentos e as terapias solicitadas o ressarcimento deverá ocorrer de forma integral.
Uma vez assegurada a cobertura para tratamento de determinada enfermidade, fere-se a legítima expectativa do consumidor ao limitar a cobertura contratual a número determinado de sessões e, ainda, negar cobertura sem considerar as metodologias indicadas para tratamento.
Conforme, ainda, a jurisprudência do próprio STJ e deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite de sessões estabelecido nas Diretrizes de Utilização (Duts) representava cobertura mínima a ser oferecida pela operadora de saúde, não podendo o tratamento ser interrompido após a utilização das sessões genericamente previstas nas respectivas diretrizes, conforme o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR SESSÕES DE PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE.
AUTOR/APELADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1.
TERAPIA ABA - ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA QUE JÁ SE ENCONTRA INCLUIDA NO ROL DE PROCEDIMENTOS MÍNIMOS DE SAÚDE DA ANS, FICANDO ESVAZIADO O DEBATE SOBRE SEU RECONHECIMENTO CIENTÍFICO.
SESSÃO DE PSICOTERAPIA QUE CONSTA DO ROL DA ANS, CONFORME RN 428/2017 E RN 465/2021.
ANUÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA QUE DITO PROFISSIONAL APLIQUE O MÉTODO ABA DENTRO DE SUA SESSÃO. 2.
METODOLOGIA ABA QUE POSSUI RECONHECIMENTO CIENTÍFICO, TANTO QUE JÁ FOI ADOTADA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS-PCDT APROVADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE-CONITEC (COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS), NA PORTARIA Nº 324/2016 E NA LINHA DE CUIDADO DO SUS PARA ATENÇÃO ÀS PESSOAS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. 3.
LIMITE DO NÚMERO DE SESSÕES QUE, DE ACORDO COM A PRÓPRIA ANS, PODE SER AFASTADO POR DELIBERAÇÃO DAS PARTES, SENDO RECENTEMENDE EDITADA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/2021 QUE REGULAMENTA A COBERTURA OBRIGATÓRIA DE SESSÕES COM PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, PARA O TRATAMENTO/MANEJO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM LIMITE DE SESSÕES; 4.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, DESDE SEMPRE, IMPEDIU A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO ESGOTAMENTO DO NÚMERO DE SESSÕES. 5.
TERAPIA OCUPACIONAL QUE INTEGRA O ROL DE EVENTOS MÍNIMOS DA ANS, NÃO EXISTINDO LIMITAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELO PROFISSIONAL CAPACITADO, UMA VEZ QUE A SESSÃO COM O TERAPEUTA OCUPACIONAL É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 6.
AUTISTA QUE É CONSIDERADO PARA TODOS OS EFEITOS COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E, PORTANTO, DEVE RECEBER OS SERVIÇOS DE SAÚDE O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DE SUA RESIDÊNCIA. 7.
OPERADORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO DOS PROFISSIONAIS DE LIVRE ESCOLHA QUE É INTEGRAL ATÉ QUE SEJA OFERTADO SERVIÇO EQUIVALENTE DENTRO DO CORPO ASSISTENCIAL. 8.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Des.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 01/09/2021 - Data de Publicação: 08/09/2021)” Ademais, a resolução normativa 469 da ANS assim previu, com alteração da Resolução 465 da ANS: “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Os itens SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO e SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL, do Anexo II da RN nº 465, de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).” No Anexo 1 mencionado há expressa previsão de que as coberturas são mínimas.
No que tange aos danos morais, estes decorrem in re ipsa, diante do evidente abalo configurado pela ausência de resposta em tempo razoável, consubstanciada na ausência de autorização para a realização de procedimento médico solicitado e atraso no tratamento do autor.
Dadas as peculiaridades do caso concreto, tenho por razoável o valor reparatóriode R$8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, para: a)tornar definitiva a tutela provisória; b)condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00(oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros a partir da citação.
Condeno a parte ré nas custas e em honorários de 20% sobrea condenação por quantia certa.
A correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BERNARDO COSTA BETTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de CAMILA BRAZ COSTA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
1.
ID 156587274: Intime-se a parte autora para atender ao requerido pelo Ministério Público, devendo juntar laudo médico atualizado que contenha a prescrição de todas as terapias que o autor necessita, com a carga horária de cada uma das terapias, na esteira do alinhamento dogmático e jurisprudencial acerca da temática objeto da presente demanda.
Deverá, ainda, o autor esclarecer sobre a realização de anamnese na rede credenciada, no prazo de 5 dias. 2.Tudo feito, renove-se vista ao Ministério Público. -
22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:13
Outras Decisões
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22/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:35
Outras Decisões
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30/08/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:43
Juntada de acórdão
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24/06/2024 11:54
Expedição de Informações.
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20/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 23:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:44
Outras Decisões
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14/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:03
Expedição de Informações.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:45
Outras Decisões
-
25/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:58
Outras Decisões
-
31/05/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
-
20/12/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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