TJRJ - 0826794-87.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0826794-87.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Inicialmente, rejeito a preliminar arguida na contestação, pois a inicial preenche os requisitos legais, sendo compreensível a pretensão autoral e apta a possibilitar o exercício do direito de defesa pela parte ré.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC, a legalidade ou não das cobranças direcionadas à parte autora.
Tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, nomeando como perito do Juízo o Dr.
Acyr José Salles Gottgtroy, que deveráser intimado, para informar se aceita o encargo e formular sua pretensão de honorários, os quais serão rateados pelas partes, nos termos do artigo 95 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Faculta às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestações e depósito.
Inexistindo impugnação e realizado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DURVAL FERNANDES DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA DE JESUS DA SILVA - CPF: *47.***.*90-19 (AUTOR).
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09/11/2023 11:07
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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