TJRJ - 0816311-92.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816311-92.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GERALDO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Ação revisional de contrato em que as partes, no ev. 30, noticiam a composição requerendo a homologação do acordo.
Os termos ajustados versam sobre direitos disponíveis, atendem aos interesses das partes e não há óbice à homologação do acordo.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes, observada a norma do art. 90, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:21
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:29
Outras Decisões
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25/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO GERALDO - CPF: *98.***.*88-15 (AUTOR).
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29/01/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:28
Outras Decisões
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08/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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