TJRJ - 0811426-04.2024.8.19.0204
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:18
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811426-04.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ação de Procedimento Comum proposta por Luiz Carlos Martins da Silva em face de Ativos S.A.
Decisão de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Bangu no ev. 10.
Diante da notícia do falecimento do autor,o processo foi suspensono ev. 18, sendo determinada a regularização do polo ativo da demanda.
Contestação no ev. 24.
Decorrido o prazo legal, verifica-se a inércia dos herdeiros em promover sua habilitação nos autos, conforme certificado no ev. 31.
Estabelece o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Considerando o óbito do autor e a falta de interesse dos herdeiros na sucessão processual, eis que não promoveram a respectiva habilitação no prazo designado, deve o feito deve ser extinto, haja vista a impossibilidade de seu prosseguimento.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 13:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/09/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:00
Declarada incompetência
-
06/06/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA - CPF: *43.***.*45-70 (AUTOR).
-
03/06/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:32
Declarada incompetência
-
17/05/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802872-38.2023.8.19.0003
Antonia Cavalcante da Silva
Fundacao Hospital Geral de Japuiba
Advogado: Rogerio Brasil da Penha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 15:06
Processo nº 0811585-21.2022.8.19.0202
Sandra da Silva Ferreira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Cintya Lins de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2022 10:42
Processo nº 0804290-74.2024.8.19.0003
Francisco de Assis Souza dos Santos
Servico Autonomo de Captacao de Agua e T...
Advogado: Francisco Lucas de Almeida Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 10:18
Processo nº 0802474-91.2023.8.19.0003
Jose Natal de Assis
Emanuel Sotelino Schifferle
Advogado: Francisco de Assis Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 15:14
Processo nº 0805368-29.2024.8.19.0254
Lucas Gomes Perpetuo
Condominio Joao Paulo Ii
Advogado: Jorge Esposito de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 12:54