TJRJ - 0804399-11.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA ARAUJO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0804399-11.2022.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE PAULA CHAGAS RÉU: PRONIL CASA DE SAUDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS AURÉLIO DE PAULA CHAVES, qualificado nos autos, contra PRONIL - HOSPITAL DE CLÍNICAS ANTONIO PAULINO, qualificada nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, no dia 11/05/2021, sua esposa deu entra no Hospital Réu, a fim de realizar um procedimento de ''COLOCAÇÃO DE DUPLO J'', que consiste na introdução de um catéter introduzido no canal ureteral com o objetivo de permitir o fluxo adequado da urina do rim para a bexiga, através do convênio com GOLDEN CROSS, tendo ocorrido a cirurgia no dia 12/05/2021, às 21:00, pelo cirurgião DR.
FELIPE MACIEL, com suposta inscrição profissional CRM de nº 52.83578-1, vindo, após o procedimento cirúrgico e internação de 08 dias, a receber alta para a devida recuperação em casa.
Ressaltou que o número do CRM que é posto pelo próprio médico nos relatórios, é inexistente no site do conselho federal de medicina, o que causa grande estranheza.
Contudo, aduziu que, no dia 19/05/2021, sua esposa, passou a sentir fortes dores abdominais em seu pós-operatório, fazendo com que retornasse ao hospital rapidamente, sendo-lhe informada que deveria retornar a cirurgia em caráter de URGÊNCIA, em razão de um''cálculo em pelve renal", ocasião que, em 20/05/20211, fora submetida à cirurgia pelo Dr.
JAVERT DO C.
AZEVEDO FILHO, o qual informou em seu relatório cirúrgico todas as referências necessárias para a ciência do hospital e da paciente.
Entretanto, noticiou que, no dia seguinte após a cirurgia, em 20/05/2021, sua esposa veio a óbito, permanecendo, até a distribuição da presente, sem receber informações sobre o falecimento de sua esposa, em razão da ausência de respostas do hospital e do médico que realizou a primeira cirurgia, pois não se sabe quais procedimentos foram praticados durante a cirurgia.
Enunciou que consta da certidão de óbito que a causa da morte é "Choque séptico abdominal, sepse abdominal, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2'', ou seja, uma infecção, que pode ter sido causada a qualquer momento durante a cirurgia.
Denotou que do relatório médico da 1ª cirurgia realizada, o médico (DR.
FELIPE MACIEL) deixou de fornecer diversas informações, descrevendo apenas "em anexo'', não tendo sido fornecido pelo médico ou pelo hospital nenhum outro documento em que pudesse fornecer informações importantíssimas, inclusive, o prontuário da paciente, embora tenha sido enviado uma notificação extrajudicial para que sejam disponibilizados os prontuários e informações ao autor, sem sucesso.
Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré forneça, nos termos dos arts. 396 e 397 do CPC, o prontuário médico completo de sua esposa, AURINICE DE BRITO CHAGAS, e a folha da sala, centro cirúrgico (totalmente preenchida) da cirurgia realizada no dia 12/05/2021, por ela submetida, tornando-a, ao final, em definitiva; c) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$150.000,00, pela negligência e imprudência da equipe médica nas cirurgias citadas na presente ação, que causaram o falecimento de AURINICE DE BRITO CHAGAS, esposa do Autor.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, sem designação de audiência de conciliação (ID: 29618435).
Citada por via postal (ID: 72943446), a parte ré apresentou contestação (ID: 76563375; 76566991), acompanhada de documentos.
Preambularmente, afirmou que não houve recusa para entrega das cópias de prontuários hospitalares da Sra.
Aurinice de Brito, na medida em que sequer foram solicitadas ao Pronil.
Alegou, concisamente, que antes da primeira internação hospitalar no Pronil, a esposa do Autor, Sra.
Aurinice de Brito, encontrava-se em acompanhamento ambulatorial pelo cirurgião geral, Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho, médico que acompanhava a paciente em consultório particular, sem nenhum grau de preposição com o Pronil, portanto, sem ingerência do hospital contestante, conforme se verifica da leitura das folhas de ID 24351511, PGS 1 e 2, de forma que que todo acompanhamento médico de pré-operatório, assim como a respectiva indicação de tratamento cirúrgico, ocorreu em consultório particular, não havendo qualquer conduta médica dos prepostos do Pronil.
Reiterou que a indicação da cirurgia, bem como a data programada para sua realização, foram condutas exclusivas do médico que acompanhava a paciente, em seu consultório particular, sem ingerência do Pronil (Doc 01 - Guia de Solicitação de Internação; Dados do Contratado Solicitante = Javert do C.
Azevedo Filho, Código 61617-4).
Acrescentou que na segunda página do Doc 01, pode-se verificar uma solicitação do Dr.
Javert à Golden Cross, datada de 17/03/2021, na qual o cirurgião relata ao convênio a necessidade de tratamento cirúrgico de três hérnias da região abdominal, confirmando-se que os eventos ocorriam antes da internação, sob supervisão de médico não preposto do Pronil.
Quanto a primeira internação hospitalar - 07/05/2021 A 10/05/2021 CIRURGIA REALIZADA PELO DR.
JAVERT DO CARMO - que o Pronil tomou conhecimento de que seriam utilizados seus serviços hospitalares e de hotelaria por uma paciente de consultório do Dr.
Javert, que efetuaria uma cirurgia de hérnia, com previsão para o dia 07/05/2021.
De forma que caberia ao hospital disponibilizar os serviços, algo que efetivamente ocorreu, o que pode ser comprovado pelos documentos ora anexados pelo contestante como Doc 02 - Prontuário Hospitalar 07/05/2021 a 10/05/2021, que correspondem às cópias do prontuário da referida internação.
Comprova-se que a paciente oriunda de consultório particular foi admitida no Pronil em 07/05/2021, às 08:32h, e recebeu alta hospitalar em 10/05/2021, às 13:16 h, o que equivale a um período de internação de pouco mais de 76 horas.
Elucidou que que foi no pós-operatório da cirurgia de herniorrafia que ocorreu a reinternação a partir de 11/05/2021, a ser explicada mais adiante nesta peça de resistência; o contestante vem novamente reiterar que todas as condutas médicas ocorriam exclusivamente sob a responsabilidade do Dr.
Javert, que não atuava como preposto do Pronil.
Destarte, na medida em que a parte Autora omitiu a internação suso citada, ocorrida em 07/05/2021, intui-se que não há queixa específica contra os serviços hospitalares precipuamente afetos ao hospital, sendo constatação inteiramente confirmada pela leitura do prontuário, ratificando que toda a internação transcorreu sem intercorrências sob a óptica da estrutura hospitalar e do atendimento específico dos profissionais do Pronil.
Aludiu que da releitura do prontuário transcrito (Doc 02) demonstra que o Dr.
Javert atuou de forma tempestiva e diligente, ao detectar uma perfuração de alça do cólon transverso durante o ato operatório.
Conforme descrição do cirurgião, o evento acima ocorreu pois havia conteúdo da referida porção do intestino grosso no interior da hérnia incisional, a qual se encontrava encarcerada.
Exatamente por conta da destreza do médico assistente, que não atuava como preposto do Pronil, o diagnóstico imediato permitiu a correção da perfuração intestinal, realizada através de sutura primária em 2 planos e inserção de dreno de aspiração.
E a própria evolução satisfatória do pósoperatório imediato falou por si, ao demonstrar que a conduta cirúrgica foi a adequada para o achado intra-operatório.
Quanto à segunda internação hospitalar da Sra.
Aurinice, ocorrida entre 11/05/2021 e 21/05/2021, na qual a paciente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, além de permanecer por vários dias em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), por conta do expressivo agravamento do seu quadro clínico, litíase renal, infecção urinária, perfuração intestinal, insuficiência renal aguda e septicemia - duas reintervenções cirúrgicas e permanência em UTI, afirmou que a esposa do Autor foi reencaminhada à Unidade de Pronto-Atendimento do Pronil pelo Dr.
Javert, visando a ser submetida a uma avaliação médica referente à dor abdominal intensa que apresentou em seu domicílio, após a alta hospitalar anterior, ocorrida em 10/05/2021.
Destarte, coube ao Dr.
Javert o encaminhamento da Sra.
Aurinice para reinternação hospitalar, por conta de dor abdominal.
Desta forma, é hialino que os patronos do Autor se atêm a momento em que a paciente permanecia sob cuidados do Dr.
Javert, que avaliou a esposa do Autor com fortes dores abdominais e a encaminhou ao hospital contestante, sem ingerência dos prepostos do Pronil até então.
Expôs que as condutas médicas traçadas no acompanhamento do primeiro pós-operatório da Sra.
Aurinice eram definidas por médico externo, não preposto do Pronil, sendo que o referido hospital somente voltou a participar do tratamento da esposa do Autor em 11/05/2021, data na qual o Dr.
Javert encaminhou a paciente para reinternação, visando a utilizar novamente os serviços hospitalares e de hotelaria do contestante.
Nesta segunda internação hospitalar da Sra.
Aurinice, passou a participar do tratamento o Dr.
Felipe Maciel, urologista, responsável pela intervenção pertinente ao cálculo renal impactado no rim esquerdo; assim como toda a equipe médico-hospitalar da UTI do Pronil, incluindo médicos intensivistas e demais componentes da equipe multidisciplinar, como enfermagem, fisioterapia, entre outros.
Resumiu, da seguinte forma, a internação da esposa do autor: *07/05/2021 a 10/05/2021 - Internação para cirurgia eletiva de hérnias abdominais recidivantes (incisional e epigástrica), encaminhada do consultório do Dr.
Javert, com alta hospitalar após estabilização do pós-operatório; *11/05/2021 - Reinternação hospitalar em apartamento, encaminhada pelo Dr.
Javert, visando à avaliação de dor abdominal; *12/05/2021 - Preparo de pré-operatório após definição da necessidade de intervenção urológica, a qual foi realizada nesta data, às 21:15 h, com implante de catéter duplo J, porém sem a possibilidade de litotripsia, devido à instabilidade clínica (taquicardia e hipotensão arterial); *12/05/2021 a 19/05/2021 - Pós-operatório imediato em UTI, sem intercorrências iniciais; *19/05/2021 a 20/05/2021 - Evolução com piora da TC de Abdome, que revelou aumento do pneumoperitônio e formação de coleções intraabdominais, estando em UTI desde 12/05/2021; *20/05/2021 - Realização de laparotomia exploradora pelo Dr.
Javert do Carmo com drenagem de coleções, lavagem da cavidade, colectomia parcial de transverso e colostomia; *20/05/2021 a 21/05/2021 - Retorno à UTI para pós-operatório, com evolução insatisfatória e irresponsividade às inúmeras medidas de terapia intensiva, apresentando duas paradas cárdio-respiratórias, com evolução para óbito às 18:20 h de 21/05/2021.
Destarte, não procede a informação de que a Sra.
Aurinice retornou ao Pronil em 19/05/2021, pois a mesma já estava internada desde 11/05/2021, sendo desde 12/05/2021 na UTI.
Discorreu sobre a responsabilidade do hospital frente ao médico particular de confiança da paciente - profissional sem vínculo de preposição com o nosocômio réu.
Sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre os serviços médicos prestados pelo hospital e o resultado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 81572474.
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 101935360), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID: 102337449).
A parte ré, ao seu turno, protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (ID: 104310664).
Ato contínuo, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 125056804), na qual se fixou como pontos controvertidos "a dinâmica dos fatos, a existência de erro médico e o nexo causal",mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova, ocasião que se deferiu a prova pericial médica, com nomeação do perito e se indeferiu a produção de prova documental superveniente.
Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID: 150715498), manifestando-se a parte ré, acompanhada de parecer técnico, no ID: 152434617.
Homologou-se os honorários periciais, instando as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID: 155564861), oportunidade que a parte autora se manifestou no ID: 155879110 e a parte ré no ID: 168315710.
Sem demora, declarou-se finda a instrução probatória e determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 198510732).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
De início,INDEFIROo pedido de prova testemunhal pleiteada pela parte ré.
Como é cediço, na qualidade de destinatário das provas, o juiz pode indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias, conforme art.370,parágrafo único, doCPC.
E, na hipótese dos autos, as demais provas produzidas já se mostraram suficientes ao deslinde da demanda.
Aponto que não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta dos autos, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo319e seguintes doCódigo de Processo Civil, impondo-se notar que a peça apresenta viabiliza o pleno exercício do direito de defesa à parte ré.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico proposta pela parte autora contra o hospital réu diante do falecimento da sua esposa.
Como cediço, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania se fundou no sentido de que a responsabilidade civil dos hospitais, na hipótese de danos decorrentes de erro médico, pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art.14, caput, doCDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art.14,(sec) 4, doCDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse sentido, transcreve-se recente aresto daquela Corte Superior: CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO PRATICADO POR MÉDICO NÃO CONTRATADO PELO HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
ATRIBUIÇÃO AFETA EXCLUSIVAMENTE AO HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO MORAL E A CONDUTA INERENTE AO TRATAMENTO HOSPITALAR. 1.
Ação de compensação por dano moral ajuizada em 04 .03.2002.
Agravo em Recurso especial concluso ao gabinete em 22.09 .2016. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o recorrente possui responsabilidade civil por erro médico cometido por profissional que não possui vínculo com o hospital, mas utiliza as dependências do estabelecimento para a realização de internação e exames. 3 .
Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação.
Precedentes. 4 .
A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde. 5.
Quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 6 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1635560 SP 2016/0254982-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016) Com efeito, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do Órgão Julgador conduz ao inexorável protagonismo da prova pericial (direta e/ou indireta) para o escorreito julgamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ: Apelação.
Ação indenizatória.
Alegação de erro no atendimento médico prestado ao autor.
Laudo pericial .
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Cabe ressaltar que a responsabilidade dos médicos é subjetiva, sendo indispensável a comprovação da culpa e do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo paciente.
Quanto à responsabilidade do hospital, destaca-se que este responde subjetivamente pelos danos ocasionados por médicos a ele vinculados e objetivamente pelos danos referentes às suas instalações e serviços auxiliares, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º da Lei 8 .078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Deste modo, provada a culpa do médico que faz parte de seu corpo clínico, responderá o hospital, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores.
Por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a adequação dos serviços médicos prestados.
Assim, de acordo com o laudo pericial, elaborado por perito da confiança do juízo, este concluiu que o atendimento prestado pelo réu ao autor, no dia 17/02/2014, embora apresentando vícios, não ocasionou sequelas para o mesmo (fls .190), acrescentando que o réu efetuou o diagnóstico e tratamento correto no atendimento subsequente, em 20/02/2017.
Esclareceu, ainda, o perito ao responder os quesitos afirmando que os resultados dos exames realizados pelo autor, no dia 17/02/2014, não eram suficientes para afirmar ou afastar o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio.
De fato, tal afirmativa corrobora os elementos constantes dos autos, uma vez que somente três dias depois do primeiro atendimento o autor retornou ao hospital para nova avaliação, ocasião em que os exames realizados confirmaram a suspeita de infarto, razão pela qual prontamente providenciou a realização de um cateterismo no dia 06/03/2014 e, posteriormente, o autor foi submetido à uma angioplastia.
Outrossim, não merece prosperar a alegação do autor de ocorrência de dano moral, haja vista a possibilidade de óbito.
Mero dano hipotético o qual não cabe indenização.
Não há qualquer caráter lesivo ou ofensa à honra ao ponto de ser cabível indenização por danos morais.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00264814920158190008 201800154285, Relator.: Des(a) .
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/02/2019, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) In casu,extrai-se do laudo pericial produzido porexpert,de confiança do Juízo, que (ID: 150715498): "(...) CONCLUSÃO Após análise da documentação médica acostada aos Autos, inicial e contestação, verificamos que o caso em tela foi conduzido pelo Médico privado da De Cujus, Especialista na área (Clinica Cirúrgica - Cirurgia Geral), que procedeu a uma combinação de procedimentos cirúrgicos nos quais fica patente em documento médico uma complicação ao procedimento que foi a laceração intestinal, observada e corrigida cirurgicamente no ato operatório.
Evolutivamente no pós-operatório a paciente cursou com clínica de dor abdominal em flanco esquerdo, cuja investigação documenta um processo de cálculo renal.
Mediante uma especialidade distante (Urologia) do Médico Assistente, foi utilizado suporte urológico referência do próprio Hospital.
Os documentos acostados nos mostram uma conduta assertiva para Litíase Renal.
Não há registro de qualquer intercorrência que fosse, e o procedimento de cunho vídeo urológico não guarda nenhuma relação com outros órgãos salvo a própria via urinária.
Em sequência, apesar do controle da dor, a paciente evoluiu em franco processo inflamatório sistêmico.
Neste momento, a investigação sugere um processo de Abdômen Agudo, com Peritonite.
Neste cenário, recupera-se o Médico Assistente (Dr.
Javert, Especialista em cirurgia, que propõe e executa novo procedimento de Laparotomia Exploradora.
Neste ato, é confirmada az presença de Peritonite, que tem como conduta lavagem da cavidade abdominal e ressecção do segmento intestinal previamente lesado.
Registramos que não há relação nexo técnico causal da evolução do processo infeccioso com o evento urológico e/ou com o suporte hospitalar oferecido.
A evolução do quadro em tela é de um franco processo Sirético (inflamação sistêmica), cuja causa venha a ser a peritonite. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS Quesitos do Réu - Ind. 132448610 2 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: O Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho solicitou internação eletivamente para operar hérnia umbilical? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 3 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: O Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho realizou a cirurgia proposta para Srª Aurenice de Brito, esposa do autor, em 07/05/2021, tendo acompanhado o pós operatório enquanto estava internada e decidiu a alta hospitalar em 10/05/2021? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 4 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Não há relato de intercorrência durante esta internação, inerente ao serviço prestado pelo PRONIL? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 5 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Não há evidências de que o PRONIL tenha deixado de ofertar qualquer item necessário para o correto atendimento da Srª Aurenice de Brito? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. (...) 9 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: O Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho encaminhou a Srª Aurenice de Brito em 11/05/2021 ao PRONIL para investigar causa de dor abdominal intensa pós-operatória? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 10 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Foi diagnosticado cálculo renal impactado na transição da pelve com o ureter proximal à esquerda, medindo cerca de 0,6 X 0,9 cm? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 11 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: O Dr.
Felipe Maciel indicou, corretamente, cirurgia endoscópica para litotripsia do cálculo? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 16 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: O Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho realizou lavagem exaustiva da cavidade, com coleta de material para novas culturas, além de colectomia parcial de transverso, com confecção de colostomia a direita, sendo inseridos drenos nas lojas dos abscessos drenados, conforme estava indicado para a condição da paciente? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 17 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Apesar do adequado cuidado médico, evoluiu no pós-operatório imediato com rápida deterioração do quadro clinico, com dificuldade de extubação na sala cirúrgica.
Foi reencaminhada à VIL, evoluindo com parada cardiorespiratória súbita, tempestivamente revertida.? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 18 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: A Srª Aurenice de Brito continuou evoluindo para piora, tendo apresentado sinais clínicos e laboratoriais compatíveis com choque séptico refratário, com acidose mista grave, aumento da leucometria e queda brusca das séries vermelha e plaquetária? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. (...) 20 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Apesar de aplicadas todas as medidas cabíveis de terapia intensiva, evoluiu com piora irreversível, culminando com parada cárdio-respiratória em assistolia, sendo constatado óbito em 21/05/2021, às 18:20 horas, após irresponsividade às manobras de ressuscitação por mais de 30 minutos.? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 21 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: As condutas médicas traçadas no acompanhamento da Sra.
Aurinice de Brito, desde a primeira cirurgia omitida na inicial, eram definidas pelo Dr.
Javert do Carmo Azevedo Filho, médico externo ao corpo clínico do PRONIL, não sendo preposto, e que o referido hospital somente voltou a participar do tratamento da esposa do Autor em 11/05/2021, data na qual o seu médico assistente encaminhou a paciente para reinternação, visando a utilizar novamente os serviços hospitalares e de hotelaria do contestante.? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. 22 - Queira o Ilustre perito informar, se é correto afirmar que: Da mesma forma que na primeira internação, também na segunda, o Hospital réu não deixou de fornecer qualquer item necessário para o correto atendimento à Srª Aurinice de Brito? Em caso de resposta negativa, queira justificar.
R: Sim. (...)".(grifei) Registre-se que a prova pericial assume aqui maior relevância, na medida em que envolvida questão eminentemente técnica cujo conhecimento específico sobre a matéria é essencial.
Indubitável é que o Juiz não está adstrito ao laudo técnico, mas dificilmente, localizará nos autos, outras provas suficientes para responsabilizar o réu.
Com efeito, a perícia adentra em área fora do conhecimento específico do Magistrado que nomeia umexpertno assunto, que seja de sua confiança para ajudar a formar seu convencimento.
Mesmo que não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, não há dúvida que um laudo elaborado por profissional com experiência, sem vícios extrínsecos ou intrínsecos é forte elemento de convencimento do juízo em questões técnicas. É o que acontece neste processo.
Infere-se destarte, que inexistem razões para desmerecer o laudo ou oexpert.
Não obstante a lamentável, triste e dolorosa complicação pela qual passou a esposa do Autor, que culminou no seu óbito, o laudo pericial produzido é conclusivo no sentido de que inexistiu falha técnica/má prática no atendimento prestado pelo hospital réu e seu corpo clínico.
Importante reiterar que a perícia foi conclusiva no sentido de inexistir falha na prestação do serviço.
Ademais, as outras provas documentais trazidas pelo autor não foram suficientes a demonstrar os fatos narrados na inicial, não restando, portanto, demonstrados os fatos constitutivos do direito que alega ter, na forma do art.373,IdoCPC.
Destarte, não é possível concluir pela imputação da responsabilidade civil ao hospital réu, eis que não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano suportado pela esposa do Autor, que lamentavelmente veio a óbito, e os serviços prestados pelo hospital Réu. À vista disso, tendo em vista o contexto fático apresentado, não há como se reconhecer o direito pretendido pela parte autora, motivo pelo qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA .
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
ATENDIMENTO MÉDICO E REALIZAÇÃO DE EXAMES NO DIA 20/03/2018.
QUADRO CLÍNICO DE PNEUMONIA NÃO CONSTATADO.
MODIFICAÇÃO FÁTICA .
NO DIA 23/03/2018, A AUTORA/APELADA FOI DIAGNOSTICADA COM PNEUMONIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
MOMENTO EM QUE A AUTORA FOI ATENDIDA PELOS PREPOSTOS DO RÉU/APELADO, SENDO REALIZADOS TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS E PRESTADO O DIAGNÓSTICO CORRETO PARA AQUELE MOMENTO.
CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CARACTERIZADA .
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00084902820198190038, Relator.: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2025) Ação Indenizatória.
Pedido de indenização por danos material e moral.
Falhas apontadas pelo autor no atendimento médico realizado pela unidade hospitalar Rios D¿Or.
Sentença de improcedência Inconformismo do autor .
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Responsabilidade médica, que não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão.
Responsabilidade dos hospitais que é objetiva, mas condicionada à comprovação de culpa na conduta de seus prepostos.
Prova pericial que afasta por completo a tese defendida pelo autor, porquanto não foi constatada a ocorrência de nenhuma falha em relação aos procedimentos aplicados e no atendimento que lhe foi prestado, sendo todos corretos .
Prova pericial em favor do réu.
Ausência de demonstração pelo autor/apelante dos fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 373, I do CPC.
Não restando evidenciado qualquer descuido ou erro no atendimento do autor, rejeita-se sua pretensão indenizatória .
Mantida a sentença de improcedência.
Majorados os honorários de sucumbência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424826720198190203, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 13/03/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/03/2025) A tempo, consigno, para fins do artigo489,(sec) 1º,IVdoCódigo de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso,JULGO IMPROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONDENOa parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade (art.98, (sec)3º do CPC/15), ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
MESQUITA, 21 de agosto de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 22:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 22:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/06/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0804399-11.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DE PAULA CHAGAS RÉU: PRONIL CASA DE SAUDE E PRONTO SOCORRO INFANTIL LTDA 1- Face à complexidade da causa, homologo a proposta de honorários no valor pleiteado em id. 129163218, que serão suportados pela parte ré.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da perita. 2- Aos interessados sobre laudo pericial.
MESQUITA, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
18/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de YURI DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
17/06/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIANA FIGUEIREDO DE BARROS em 30/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:17
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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