TJRJ - 0064400-49.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:45
Juntada de petição
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03/09/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:36
Documento
-
25/07/2025 07:36
Documento
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17/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
1) A posição do TJRJ e no sentido de que a cobrança de ICMS com exigibilidade de diferencial de aliquotas (DIFAL ) não tem qualquer tipo de acolhimento pela jurisprudencia do TJRJ.
Nesse sentido os seguintes acordãos: 0066628-94.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DO IMPETRANTE. 1.
A controvérsia recursal cinge-se a apurar se deve ser suspensa a cobrança do DIFAL, por falta de previsão legal hábil para cobrança. 2.
O STF, em 24/02/2021, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, RE Nº 1287019 (TEMA 1093), afirmou pela necessidade de previsão em lei complementar, e declarou a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS); 3.
Entretanto, a Suprema Corte modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata; 4.
Observado que a presente ação foi distribuída em 22/03/2022, isto é, após a data da publicação da ata do julgamento que ocorreu em 03/03/2021, inaplicável a ressalva da modulação dos efeitos, proposta no julgamento, às ações já ajuizadas; 5.
O Supremo Tribunal Federal não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, tendo apenas declarado a suspensão da sua eficácia, imediatamente, para os contribuintes que ajuizaram ação até a data de julgamento ou a partir de janeiro de 2022, para os demais, até que a lei complementar exigida fosse publicada; 6.
Nada obstante, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar nº 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º; 7.
Assim, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, eis que a LC 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, com base na regra da Lei Complementar 190/22, que diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação; 8.
Concessão parcial da ordem para determinar o afastamento da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS ( DIFAL ) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado, com base na Lei Complementar nº 190/22, nos 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação; 9.
Parcial provimento ao recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) 0080636-76.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 14/03/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível.
Mandado de segurança.
Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL.
Sentença de denegação da ordem.
Apelação da parte impetrante.
Ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.
Regulação do tributo pela Lei Estadual nº 7.071/2015, cujos efeitos ficaram suspensos em razão da determinação exarada na ADI nº 5.469, voltando a produzir efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Tema nº 1093.
Inexistência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, aplicáveis apenas àqueles Estados que editaram suas leis instituidoras após o advento da Lei Complementar nº 190/2022.
O DIFAL não possui fato gerador próprio, apenas estabelece divisão do ICMS, o que torna possível sua cobrança conforme legislação local publicada antes da edição de lei complementar, caso em que sua eficácia fica condicionada ao ingresso da norma geral no ordenamento jurídico, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1094.
ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 julgadas improcedentes, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da Lei Complementar 190.
Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença.
Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) 0081077-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 14/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL).
RE. 1.287.019 (TEMA 1093).
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL OU NONAGESIMAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
Como visto, questiona a apelada na ação mandamental a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) pelo Fisco do Estado do Rio de Janeiro em operações interestaduais de aquisição de mercadorias para uso e consumo em seu estabelecimento, ou seja, em relação na qual a impetrante é a consumidora final (adquirente).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5469 e do recurso extraordinário nº 1.287.019, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento de que a cobrança do DIFAL do ICMS consistia em matéria reservada à lei complementar, declarando, portanto, a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Ademais, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que somente produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvando da modulação as ações já ajuizadas.
Ou seja, nos casos em que houvesse ação judicial em curso, a declaração de inconstitucionalidade produziria efeito imediato, estando os Estados e o Distrito Federal, desde já, impedidos de cobrar o DIFAL.
Há de se considerar que o Estado do Rio de Janeiro já possuía norma sobre DIFAL/ICMS, qual seja, a Lei Ordinária nº 7.071/2015, que alterou a Lei nº 2.657/96 (Lei que regula o ICMS), e, no dia 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, passando a cumprir a lacuna legislativa existente, em atenção ao decidido pelo STF.
Portanto, não se trata de violação do princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, justamente por não se referir à criação de imposto novo ou majoração de um imposto existente.
Inaplicabilidade da ressalva da modulação dos efeitos proferida do julgamento do Tema nº 1.093.
Impossibilidade de suspensão da exigibilidade do DIFAL.
Precedentes deste E.
TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 14/03/2024 - Data de Publicação: 15/03/2024 (*) Assim, nego a liminar 2) Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações em 10 dias. 3) Após ao MP e concluso para sentença -
17/06/2025 10:32
Outras Decisões
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17/06/2025 10:32
Conclusão
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08/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:01
Remessa
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23/06/2023 14:59
Juntada de petição
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21/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:32
Juntada de petição
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31/03/2023 05:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2023 22:24
Conclusão
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28/03/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 07:37
Juntada de documento
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27/02/2023 07:50
Juntada de petição
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01/11/2022 11:12
Juntada de petição
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30/09/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 18:03
Conclusão
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29/09/2022 18:03
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 11:00
Juntada de petição
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12/07/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:40
Redistribuição
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24/06/2022 20:37
Remessa
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24/06/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 18:20
Conclusão
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23/06/2022 18:20
Declarada incompetência
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23/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:19
Juntada de documento
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13/06/2022 23:50
Juntada de petição
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31/05/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 11:24
Conclusão
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20/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 18:33
Juntada de petição
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06/04/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:49
Juntada de petição
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04/04/2022 14:02
Conclusão
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04/04/2022 14:02
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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04/04/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:53
Remessa
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22/03/2022 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2022 13:39
Declarada incompetência
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21/03/2022 13:39
Conclusão
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21/03/2022 12:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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