TJRJ - 0817162-63.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817162-63.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAIRO SILVA GUIMARÃES em face de BANCO BMG S.A.
Narra a inicial (id. 85837939) que o autor acreditava estar contratando, à época, um empréstimo consignado no valor de R$ 2.956,00, contudo, a implementação se deu a título empréstimo por meio de cartão consignado, com desconto mensal atualmente no valor de R$ 172,16 de seu benefício, a título de RMC – Reserva de Margem Consignável, o qual o autor afirma não ter autorizado a contratação, razão pela qual deve a parte ré ser responsabilizada por sua conduta irregular, bem como ressarcir à parte autora por todos os danos causados indevidamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos a título de RMC e, ao final, a confirmação e procedência dos pedidos com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do valor recebido devidamente atualizado e a devolução, em dobro, dos descontos realizados de maneira indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 36.000, além da condenação nas custas e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça deferida em id. 86098707.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 113008731).
O réu apresentou contestação (id. 91805985), alegando, em preliminar, a existência de litispendência, indicando o ajuizamento da ação de nº 5001224-64.2024.4.02.5104 perante a Justiça Federal.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, a legalidade da contratação e a ausência de ilicitude em sua conduta.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica, a parte autora (id. 117981723) impugnou especificamente a alegação de litispendência.
Ressaltou, ainda, que os documentos apresentados pela ré não correspondem ao contrato objeto da lide e reforçou a desproporcionalidade entre o valor contratado e os valores já descontados.
Intimadas para especificação de provas, as partes não requereram a produção de outras além daquelas já constantes nos autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Afasto, desde logo, a preliminar de litispendência suscitada pela parte ré.
Consoante se extrai dos autos, embora noticiada a existência da ação nº 5001224-64.2024.4.02.5104, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, é incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior àquela, tendo-se, ainda, a efetivação da citação válida da parte ré nestes autos em 08/11/2023.
Nos termos do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, a litispendência configura-se apenas quando há repetição de ação anteriormente proposta, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, hipótese que evidentemente não se verifica no presente caso.
Ao revés, a anterioridade desta ação impõe o reconhecimento da prevenção deste Juízo, sendo incabível a extinção do feito sob tal fundamento.
A eventual existência de ação idêntica em juízo federal posterior deverá ser oportunamente objeto de apreciação naquele feito, caso suscitada por algum dos litigantes.
Rejeito, pois, a preliminar.
Verificando-se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes, declaro saneado o processo.
Considerando que a controvérsia posta nos autos é de natureza exclusivamente jurídica, e que os elementos documentais constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de consentimento ou de informação na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em especial diante da alegação de que o autor acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado a uma modalidade de cartão de crédito consignado, com descontos mensais a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), cuja sistemática e encargos são distintos, e, a partir disso, aferir a eventual nulidade do negócio jurídico celebrado, com as consequentes pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais.
De início, impende destacar que a relação jurídica em apreço é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, ante a caracterização do autor como consumidor final e do banco réu como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Por força disso, incide o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de excludente do nexo causal, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em inúmeros precedentes, reconhece-se que a contratação de cartão de crédito consignado com desconto direto no benefício previdenciário, sem a devida ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, implica violação ao dever de informação, ensejando a nulidade do pacto por vício de consentimento.
Todavia, a aplicação desse entendimento exige o exame do caso concreto, à luz do acervo probatório produzido.
No caso vertente, consta dos autos, especificamente no documento de id.91808519, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" firmado entre as partes em 21/05/2015, o qual foi renovado em 15/02/2017.
Tal instrumento encontra-se vinculado ao código de reserva 10723352, conforme identificado no id.141251381, revelando, pois, a correlação entre o contrato formalmente firmado e os descontos questionados.Confira-se: Ademais, ainda que se admita, em tese, que o instrumento contratual acostado aos autos não guarde perfeita identidade com o ajuste específico ora impugnado, verifica-se que ele guarda inequívoca correlação com a relação jurídica discutida e revela, de forma clara e objetiva, que o autor detinha pleno conhecimento acerca da modalidade contratada, demonstrando familiaridade com esse tipo de operação financeira e ciência integral de suas cláusulas e condições.
Ressalte-se, ainda, que o autor apresenta histórico significativo de contratação de operações creditícias(id. 85840152), constando nos autos, inclusive, a existência de duas reservas de margem consignável ativas junto à instituição ré (id.141251381), circunstância que reforça a tese de habitualidade e pleno conhecimento quanto à natureza e ao funcionamento da modalidade contratada: Aliado a isso, as faturas apresentadas pelo réu, evidenciam a utilização do cartão consignado para compras em estabelecimentos diversos, sendo certo que a amortização da dívida se deu através do desconto do valor mínimo da fatura em sua folha de pagamento, bem assim pelo pagamento de alguns valores de faturas, conforme destaque abaixo colacionado: Não bastasse, o autor suportou os descontos mensais por período superior a cinco anos sem qualquer manifestação de insurgência, o que enfraquece significativamente a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento, ainda mais em se tratando de pessoa que detinha histórico de múltiplas operações financeiras semelhantes.
Nessas condições, inexiste prova robusta nos autos a corroborar a tese de que houve falha na prestação do serviço ou ausência de informação clara e adequada por parte da instituição financeira.
Ao contrário, os elementos probatórios convergem no sentido de que o autor anuiu expressamente à contratação do cartão consignado e dele efetivamente se beneficiou.
A jurisprudênciadeste Tribunal, nesse contexto, tem se posicionado no sentido de que, havendo contratação válida e utilização do serviço contratado, não se configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, tampouco é cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO BMG.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA O RÉU A CESSAR OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA COM FUNDAMENTO NO CONTRATO TRATADO NOS AUTOS E A ESTORNAR À PARTE AUTORA, NA PRÓPRIA CONTA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS.
RECURSO DO RÉU, PELA REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.
A CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES INDICA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FATURAS ANEXADAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PIX COMPLEMENTARES AO LONGO DOS CINCO ANOS.
INDUBITÁVEL QUE A AUTORA TINHA CIÊNCIA DE QUE CONTRATARA UM SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE DIANTE DA UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA AS REFERIDAS COMPRAS E PIX COMPLEMENTARES, DEMONSTRANDO QUE SABIA COMO FUNCIONAVA A OPERAÇÃO.AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE SE DEU ATRAVÉS DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E, AINDA, ALGUNS PAGAMENTOS DE FATURAS, EM VALOR INFERIOR AO TOTAL, GERANDO ENCARGOS.
ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICANDO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO STJ, VEM DECIDINDO QUE, NESTES CASOS, NÃO HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, PODENDO SER APLICADAS AS ELEVADÍSSIMAS TAXAS DE JUROS RELATIVAS A ESSE CONTRATO ESPECÍFICO, AFASTANDO AQUELAS PRÓPRIAS DOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, QUE SÃO MENOS EXTORSIVAS.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO SALDO DEVEDOR QUE SE MOSTRA REGULAR E EXPLICA A PERPETUAÇÃO DOS DESCONTOS.
DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO FOI POSSÍVEL OBSERVAR COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO DO RÉU, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA.
EM QUE PESE A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA E A RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO ESTÁ A PARTE AUTORA DESONERADA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC.
SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO-SE A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (0835009-02.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 14/05/2025- QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
BANCO BMG.
CONSUMIDOR QUE ALEGA PRÁTICA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA INTENÇÃO DE CONTRATAR APENAS O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REVISÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Não obstante o apelante afirme em suas razões que acreditava ter obtido apenas um empréstimo consignado, tal narrativa não se coaduna com a prova produzida nos autos, constando clara e expressamente a informação no Termo de Adesão firmado entre as partes, com descrição clara do objeto do contrato e do pagamento mínimo consignado no valor de R$ R$183,89, e declaração de ciência expressa, redigida em destaque (negrito e sublinhado). 2.
Evidência de simples contrato de adesão expressamente direcionado à emissão de cartão de crédito consignado, com termo de autorização expresso para tanto. 3.
Após a contratação, o autor iniciou o uso normal do seu cartão de crédito, utilizando-o regularmente para compras e saques, ao longo dos anos, como confessa em réplica, de modo que, com isso, percebe-se do conjunto probatório produzido no processo, que o autor utilizou o cartão de crédito recebido em conformidade com sua finalidade precípua, não sendo possível asseverar que ele incidiu em erro ou qualquer outro vício durante todo o período da relação jurídica contratual.4.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0004815-29.2020.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/02/2025- OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE NARROU TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO SIDO SURPREENDIDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO ATRELADO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
Alegou o demandante ter contratado um empréstimo na modalidade de consignado junto ao banco réu, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos/proventos e que foi surpreendido, a posteriori, ao descobrir Cartão de Crédito atrelado, seguido de desconto mensal em seu contracheque no valor atual de R$ 39,40 computado como "pagamento mínimo do cartão consignado".
Sobreveio sentença de improcedência. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco em relação ao contrato impugnado. 3.
Vulnerabilidade do consumidor que não o isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
Art. 373, inc.
I do CPC.
Súmula nº 330 do TJRJ.4.
Contrato firmado entre as partes constando claramente que se trata de um "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" com desconto de valor mínimo de faturas em consignação. 5.
Prova documental produzida que demonstra a utilização do cartão para diversas compras em estabelecimentos empresariais, sendo certo que o uso ordinário do plástico exclui a finalidade primeira de contratação única de empréstimo.6.
Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: art. 2°, 3° do CDC; art. 373, I do CPC e Súmulas n° 297 do STJ e nº 330 do TJRJ. (0821374-07.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 12/02/2025- TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA18ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se).
Frise-se, ademais, que a responsabilidade objetiva prevista no CDC não desobriga o consumidor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse passo, o entendimento consagrado na Súmula nº 330 do TJRJ revela-se aplicável: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Diante da regularidade da contratação e da inexistência de vício de consentimento, impõe-se a rejeição do pedido de nulidade do contrato, bem como das pretensões restitutórias e indenizatórias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, ante a concessão da gratuidade de justiça.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 26 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
27/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0817162-63.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO SILVA GUIMARAES RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a alegação de litispendência apresentada pela parte ré nas manifestações de Id. 141251381 e Id. 122149128, INTIME-SEo réu para, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, informar o juízo onde tramita o processo nº 5001224-64.2024.4.02.5104 e juntar aos autos cópia da petição inicial da referida ação.
Ressalto que a juntada da petição inicial é indispensável para a análise da identidade entre as ações e, consequentemente, para a comprovação da litispendência arguida.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 21 de janeiro de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:47
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:54
Expedição de Informações.
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06/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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