TJRJ - 0845956-95.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/09/2025 19:55
Remessa
 - 
                                            
03/07/2025 10:28
Documento
 - 
                                            
27/06/2025 18:18
Remessa
 - 
                                            
26/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845956-95.2023.8.19.0001 Assunto: Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0845956-95.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01091457 APELANTE: MAGNITUDE BRAZIL ESPORTES LTDA ADVOGADO: WILSON FERNANDES PIMENTEL OAB/RJ-122685 ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA NEVES OAB/RJ-204097 ADVOGADO: MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES OAB/RJ-238895 APELADO: MARLON SANTOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: DR(a).
ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO OAB/SP-202228 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição pelas partes de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão e obscuridade.1.
Recurso da parte autora.
Alegação de existência de obscuridade, no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, que a seu ver, deveriam incidir desde a citação na ação de execução, proposta anteriormente.
Acórdão que não faz qualquer menção à ação de execução anterior, até porque extinta em razão de ausência de título executivo certo, líquido e exigível.
Evidente que os juros incidem desde a data da citação na presente ação judicial.
Rejeição dos embargos.2.
Recurso da parte ré.
Alegação de omissão e obscuridade em relação à inexistência de pagamento à empresa Ferreira Representações; nulidade do contrato de representação; ausência de prestação de serviços; inexistência de culpa do atleta na rescisão e abusividade da cláusula penal.
Todos os pontos foram enfrentados no decisum.
Mero inconformismo.
Recurso rejeitado.RECURSOS REJEITADOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
21/05/2025 20:17
Documento
 - 
                                            
21/05/2025 17:04
Conclusão
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
 - 
                                            
08/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
06/05/2025 18:57
Inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2025 16:59
Pauta
 - 
                                            
25/03/2025 16:39
Conclusão
 - 
                                            
17/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
10/03/2025 15:37
Remessa
 - 
                                            
10/03/2025 15:33
Ato ordinatório
 - 
                                            
18/02/2025 13:22
Conclusão
 - 
                                            
18/02/2025 13:21
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 13:19
Documento
 - 
                                            
10/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/02/2025 16:51
Documento
 - 
                                            
05/02/2025 16:47
Conclusão
 - 
                                            
05/02/2025 13:00
Provimento
 - 
                                            
27/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, PRESIDENTE Em exercício DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 05/02/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS ADIADOS: 026.
APELAÇÃO 0845956-95.2023.8.19.0001 Assunto: Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0845956-95.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01091457 APELANTE: MAGNITUDE BRAZIL ESPORTES LTDA ADVOGADO: WILSON FERNANDES PIMENTEL OAB/RJ-122685 ADVOGADO: MATHEUS SILVEIRA NEVES OAB/RJ-204097 ADVOGADO: MARCELO CARVALHO LIMA FERNANDES OAB/RJ-238895 APELADO: MARLON SANTOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: DR(a).
ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO OAB/SP-202228 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO - 
                                            
23/01/2025 18:32
Inclusão em pauta
 - 
                                            
23/01/2025 18:17
Retirada de pauta
 - 
                                            
23/01/2025 18:16
Ato ordinatório
 - 
                                            
22/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/01/2025 16:55
Inclusão em pauta
 - 
                                            
13/12/2024 14:40
Pedido de inclusão
 - 
                                            
06/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/12/2024 13:05
Conclusão
 - 
                                            
03/12/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
03/12/2024 10:45
Remessa
 - 
                                            
03/12/2024 10:32
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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