TJRJ - 0835006-66.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0835006-66.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON LUIZ BARRETO REQUERIDO: BANCO BMG S/A 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação de inexistência débito movido pela parte autora acima identificada.
Pela narrativa que consta da inicial verifica-se que houve a possível contratação de um empréstimo via cartão de crédito consignado, negócio jurídico que por si só não é nulo.
Verifico que a parte autora não instruiu a inicial com cópia do contrato e tampouco juntou algo autos solicitação administrativa prévia.
E neste tipo de contrato geralmente há cláusula expressa no sentido da necessidade de complementar o valor pago pelo desconto em folha, através de fatura complementar.
Por ora, não restou comprovado nos autos qualquer situação de que parte a demandante tenha sido induzida a erro.
Além disso, basta que ela pague regularmente o restante da fatura para que a dívida não se estenda por anos.
A priori, parte autora é responsável pelo número de parcelas e faturas, se não age para a sua quitação completa.
Se somente ocorre o pagamento mínimo - debitado em folha -, evidente que a dívida se prolongará por muito tempo, enquanto não adimple débitos regularmente contratados.
Não pode o consumidor, sem incorrer no princípio do venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia anteriormente; e não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos.
Por fim, destaco que os descontos se iniciaram desde 2017 e somente agora foram contestados, de modo que reputo ser necessária a dilação probatória e abertura do contraditório, para a análise da probabilidade do direito que, por ora, não se evidencia.
Diante do exposto, pelo fato da inicial não vir instruída com o contrato, por ora não vislumbro a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC, e por isso INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 4.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Citem-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC. 5 -Digam as partes expressamente sobre a anuência da remessa destes autos ao 10º Núcleo de Justiça4.0(Ato Normativo 46/2023) - Juízo 100% digital, valendo o silêncio como concordância.
Traga a parte autora comprovante de residência em seu nome de alguma concessionária pública ou em nome de parente próximo, comprovando o parentesco, não bastando para esse fim a mera declaração unilateral.
Cite-se de imediato.
RIO DE JANEIRO, 20 de setembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Titular -
22/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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