TJRJ - 0809845-75.2024.8.19.0002
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809845-75.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OLIVIERI, CARVALHO E LIEVORI ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: SAULO FERREIRA RIBEIRO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente à condenação em honorários advocatícios em ação de busca e apreensão nº 0008854-23.2014.8.19.0087. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se bem que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC)”.
Não se verificando o interesse processual, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, como determina o artigo 485, VI, do CPC.
Ao tratar sobre o interesse de agir, especificamente sobre o aspecto da necessidade, Daniel Amorim Assumpção ensina que: Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodvium, 2017, pág. 132 e 133).
No caso dos autos, NÃO HÁ QUALQUER NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO AUTÔNOMA, devendo o cumprimento de sentença ocorrer nos autos da busca e apreensão 0008854-23.2014.8.19.0087.
Com efeito, não há qualquer necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma para que seja iniciado o cumprimento de sentença em face da parte sucumbente, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo, apenas para este feito, em razão da extinção sem resolução do mérito (artigo 98, §5º, do CPC).
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 20 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 17:11
Declarada incompetência
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12/04/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 18:55
Declarada incompetência
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04/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:58
Declarada incompetência
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27/03/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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