TJRJ - 0861445-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/08/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:13
Juntada de extrato de grerj
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:46
Juntada de extrato de grerj
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14/04/2025 16:37
Expedição de Informações.
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14/04/2025 16:29
Desentranhado o documento
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14/04/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861445-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA LIMA ANSELMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Recebo os embargos e deixo de acolhê-los, não havendo na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em verdade, pretende a parte embargante a modificação do que restou decidido, o que deverá ser feito através de recurso apropriado.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JEFFERSON ADRIANO MONTEIRO SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0861445-12.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA LIMA ANSELMO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, ajuizada por FATIMA LIMA ANSELMO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONANL.
Nos termos da inicial, em síntese, aduz a autora ser beneficiária do plano de saúde da ré; que foi vítima de trauma de alta energia em novembro de 2021, evoluindo para fratura do 1/3 proximal do úmero direito; que foi submetida à cirurgia para estabilização da fratura com utilização de haste intra-medular bloqueada.
Ocorre que, após a realização da cirurgia, apresentou sinais clínicos de rigidez e impacto subacromial importante, com dor refratária e deficiência funcional; que buscou auxílio médico na rede conveniada com queixa de fortes dores, porém o médico da rede credenciada não foi capaz de identificar o problema, de modo que seu diagnóstico foi inconclusivo.
Sem resposta do especialista da ré, e com a dor cada vez mais intensa, buscou às pressas um médico particular, Dr.
Cristiano Dantas, que identificou que um dos parafusos da cirurgia realizada estava quase cortando o tendão da paciente; que foi indicada a internação para realização de cirurgia de urgência no Hospital Pró-Cardíaco; que desembolsou o valor de R$ 27.300,00, mas a ré, requerido o reembolso, apenas restituiu o valor de R$ 4.604,07.
Requer o pagamento do valor restante.
Contestação de ID 39654442.
Aduz a ré que possui rede credenciada apta para a realização do procedimento; que promoveu o reembolso conforme cláusulas contratuais; que não existe obrigação contratual de cobertura de médico de livre escolha; que não houve defeito na prestação dos serviços.
Decisão saneadora de ID 57020432, com deferimento de prova pericial.
Laudo pericial de fls. 124691031, sobre o qual se manifestaram as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda indenizatória por danos materiais, visando a autora o ressarcimento integral de despesa médica suportada em cirurgia.
Incialmente, pelas notas fiscais acostadas ao processo, o gasto particular da autora na cirurgia foi de R$ 26.500,00 (R$22.500,00 + R$ 4.000,00), e não R$ 27.300,00, tendo a ré reembolsado, segundo a autora, R$ 4.604,07.
Reclama a autora do pagamento da diferença de reembolso.
A pretensão autoral vem sustentada no argumento de que, após passar por uma primeira cirurgia em ambiente totalmente credenciado da ré, para estabilização de fratura do 1/3 proximal do úmero direito, apresentou a autora sinais clínicos de rigidez com dor refratária e deficiência funcional.
Diz que procurou atendimento junto a médico credenciado da ré, sem sucesso, já que seu diagnóstico não foi conclusivo.
Insatisfeita e sofrendo com fortes dores, decidiu buscar auxílio de médico particular, que lhe recomendou uma cirurgia de urgência, em razão de ter verificado que um dos parafusos da cirurgia estava cortando o seu tendão.
Logo em seguida foi realizada a cirurgia, com o pagamento feito de forma particular, sendo após solicitado o reembolso, tendo a ré ressarcido pequena parte do valor.
Diz que a situação era de urgência e requer o complemento do pagamento.
Importa desde já pontuar que não há qualquer alegação por parte da autora de ter havido algum erro na primeira cirurgia feita com a equipe credenciada da ré.
Diante da específica discussão, notadamente acerca da urgência, foi deferida prova pericial, tendo o perito relatado que, em novembro de 2021, a autora foi vítima de queda da própria altura, com consequente fratura do 1/3 proximal do úmero direito; que foi internada no Hospital Samaritano, onde foi submetida à cirurgia para estabilização da fratura através da utilização de haste intra-medular bloqueada; que após a alta hospitalar, iniciou sessões de fisioterapia, entretanto, sem boa evolução; que começou a apresentar sinais clínicos de rigidez do membro superior direito, com dor refratária e deficiência funcional do membro; que a autora procurou atendimento médico na rede credenciada, entretanto, não foi feito o diagnóstico da complicação da cirurgia, razão pela qual procurou atendimento com médico particular, sendo indicado o tratamento cirúrgico de urgência, uma vez que a haste colocada na cirurgia estava localizada no espaço subacromial (espaço entre o acrômio e cabeça umeral), causando lesão do tendão do músculo, sendo então realizada a segunda cirurgia em 23 de março de 2022.
Em resposta aos quesitos, o perito diz que havia indicação de cirurgia de urgência visando a melhora das dores.
Não obstante a conclusão do perito quanto à urgência da intervenção, não há justificativas contundentes para o fato de ter a autora dispensado a rede credenciada da ré e procurado médico particular, realizando também o procedimento cirúrgico de forma particular.
Não há qualquer alegação de que não houvesse outros médicos na especialidade de ortopedia/traumatologia na rede da ré para pronto atendimento, inclusive no tocante à realização da cirurgia.
Ainda que o primeiro médico credenciado tivesse deixado de prestar o adequado diagnóstico, a rede possui outros a quem deveria a autora se dirigir.
Note-se que, pelos Ids 47763450 e 47766051, a autora procurou o Dr.
Roberto, médico credenciado, ainda em janeiro de 2022, ou seja, dois meses antes da segunda cirurgia.
Por que a autora não se consultou com outro médico da ré nesse período? No entanto optou a autora por procurar um diagnóstico com um médico particular e ainda com este fazer o procedimento de forma particular.
Registre-se que o contrato da autora não é de livre escolha de médicos ou clínicas, mas sim de atendimento pela rede credenciada, sendo o reembolso exceção e limitado aos termos do contrato.
A operadora de plano de saúde somente seria obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, se restasse comprovada situação excepcional, como urgência ou emergência, entendidas como situações que conduzem a risco iminente à saúde e a vida da paciente, e se ausente atendimento por credenciados.
A situação de urgência/emergência que dispensaria o beneficiário de buscar atendimento na rede, além de excepcional, deve vir acompanhada de prova de que não havia outra alternativa ao paciente, sob pena de risco à vida ou de lesão irreparável, senão ser atendido em rede particular, o que não se mostrou no caso em discussão.
Apesar da informação do perito de urgência, o fato é que a autora, após o primeiro atendimento junto ao profissional credenciado, preferiu buscar médico particular, sem oportunizar à ré fazer o atendimento com outro profissional de sua rede.
Ressalte-se que não há alegação de que não houvesse.
Assim, não sendo caso de obrigação de reembolso integral, o ressarcimento deve se ater aos limites estabelecidos no contrato.
Em vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor dado à causa.
RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:24
Outras Decisões
-
19/06/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JEAN DA SILVA ANJOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:23
Outras Decisões
-
13/11/2023 07:17
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:06
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:42
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de RAPHAEL PAULINO DA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:13
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:41
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:06
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 14/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de GABRIELA DE CARVALHO SIMOES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:36
Decorrido prazo de REINALDO SILVA CINTRA em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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