TJRJ - 0806035-18.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 10:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806035-18.2024.8.19.0253 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806035-18.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00019231 RECTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG ADVOGADO: HÉLVIO SANTOS SANTANA OAB/RJ-216947 RECORRIDO: GABRIELA GITAHY GAMA DE CARVALHO ADVOGADO: BRUNO CURVELO COURY OAB/RJ-125193 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$5?.000,00 (cinco mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,? tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 14:36
Inclusão em pauta
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19/03/2025 21:37
Conclusão
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19/03/2025 21:34
Redistribuição
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19/03/2025 21:32
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 16:51
Determinação
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11/03/2025 13:44
Conclusão
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06/03/2025 22:18
Remessa
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25/02/2025 21:35
Distribuição
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25/02/2025 21:32
Remessa
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25/02/2025 21:31
Cancelamento de Distribuição
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25/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 22:53
Mero expediente
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17/02/2025 14:15
Conclusão
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17/02/2025 14:12
Distribuição
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17/02/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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