TJRJ - 0068603-86.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:14
Definitivo
-
04/04/2025 15:13
Documento
-
04/04/2025 15:12
Documento
-
25/03/2025 14:14
Expedição de documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068603-86.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0805436-03.2024.8.19.0052 Protocolo: 3204/2024.00766299 AGTE: ANA PAULA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: DENISE GOMES DA SILVA OAB/RJ-221614 AGDO: G3 AUTOMOTIVE VEICULOS LTDA ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de defeito em veículo usado.
Pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de entrada, parcelas do financiamento, seguro do veículo e gastos com transporte; além da quitação do financiamento junto à instituição financeira e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Inconformismo da autora, alegando:a) que está impedida de usufruir do veículo que adquiriu, arcando mensalmente com despesas referentes a prestação, transporte e seguro;b) a ausência de disponibilização de carro reserva pelo réu;c) que o réu recebeu o valor referente a venda e permanece com o bem.Razões de decidir. 1) Necessidade de dilação probatória, não se podendo aferir a responsabilidade do réu em relação aos problemas apresentados no automóvel usado, com aproximadamente cinco anos de fabricação.2) A pretensão de ressarcimento de valores pagos ou disponibilização de carro reserva demandam a formação de juízo de certeza próprio da cognição exauriente.3) Ausentes os pressupostos necessários para a modificação da decisão recorrida, a teor do artigo 300, do CPC.Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 13:48
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 15:40
Pedido de inclusão
-
09/10/2024 16:21
Conclusão
-
24/09/2024 14:45
Documento
-
09/09/2024 12:08
Documento
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
03/09/2024 14:17
Documento
-
30/08/2024 20:31
Documento
-
27/08/2024 19:43
Documento
-
27/08/2024 19:41
Expedição de documento
-
27/08/2024 19:40
Ato ordinatório
-
27/08/2024 00:06
Publicação
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24/08/2024 16:13
Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:07
Conclusão
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23/08/2024 13:00
Distribuição
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23/08/2024 12:07
Remessa
-
23/08/2024 12:06
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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