TJRJ - 0903467-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:25
Juntada de petição
-
15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 14:31
Juntada de petição
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12/09/2025 12:16
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2025 14:39
Juntada de Informações
-
09/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2025 15:51
Juntada de Informações
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26/08/2025 15:50
Juntada de Informações
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15/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:26
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903467-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA DIAS, JULIA PEREIRA MACHADO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. id 203629090: Ante a ausência de trânsito em julgado, é cabível o cumprimento provisório de sentença, nos termos da legislação processual vigente, quando o recurso pendente não for recebido no efeito suspensivo, como ocorre no caso dos presentes autos.
Ressalte-se que, no caso destes autos, o cumprimento provisório de sentença se refere a tratamentos prescritos por médico deferidas em sede de tutela de urgência e mantidas pela sentença proferida por este Juízo e pelo v. acórdão prolatado em 28/05/2025 em sede de recurso de apelação.
Reporto-me ao item 3 da decisão do id 109805436 proferida nos autos principais: "3.Recebo e rejeito os embargos de declaração no index 107034176 opostos pela ré SUPERMED ante a ausência de seus pressupostos, até porque a sentença proferida no index 89660273 destacou a relação de solidariedade entre as rés.
Ressalte-se que o v acordão anexado no index 108327604 salientou expressamente que "em que pese a ora recorrente figurar como administradora do plano de saúde das autoras e não como operadora, papel esse que é ocupado apenas pela Unimed, tal como ficou consignado na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, fato é que ambas as demandadas são solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pelas recorridas, por integrarem a cadeia de consumo, na forma dos artigos 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria." Saliente-se que foi NEGADO PROVIMENTO ao agravo de instrumento nº 0034300-46.2024.8.19.0000 interposto pela SUPERMED.
E, embora o título executivo judicial ainda não tenha transitado em julgado, o acórdão de lavra da Relatora DES.
MÁRCIA ALVES SUCCI prolatado em 28/05/2025 manteve a sentença tal como proferida, destacando em sua fundamentação: "(...) A apelante alega sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui competência para autorizar ou negar procedimentos médicos, sendo mera administradora de benefícios.
No entanto, a questão já foi analisada e decidida anteriormente por esta Câmara em outros recursos vinculados a este processo, conforme mencionado pelo Ministério Público, que destacou a existência de decisões anteriores reconhecendo a responsabilidade solidária da administradora e da operadora do plano de saúde. (...) Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, reforça que a administradora de benefícios não pode se eximir da responsabilidade pela prestação de serviço realizada em conjunto com a operadora do plano de saúde.
In verbis: (...) Dessa forma, correta a sentença ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a Supermed como parte legítima para responder pelos pedidos formulados na ação. (...)" A despeito de todo o ora narrado, a ré SUPERMED insiste em requerer perante este Juízo de primeira instância o reconhecimento de ilegitimidade passiva já AFASTADA PELO TRIBUNAL, tanto em sede de agravo de instrumento quanto em sede de apelação, ficando advertida a ré de que novo pedido nesse sentido, configurará litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da ré SUPERMED, com a advertência acima em caso de nova reiteração de tal conduta. 2. id 194695134: Ao Cartório para juntar aos presentes autos saldo atualizado de contas judiciais referentes aos autos principais.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido da parte autora. mcbgs RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:53
Outras Decisões
-
11/07/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903467-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA DIAS, JULIA PEREIRA MACHADO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 194695134 - À executada em 5 dias. lr RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Outras Decisões
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12/06/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903467-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA DIAS, JULIA PEREIRA MACHADO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Nos autos do processo principal (0868747-58.2023.8.19.0001) foi prolatada sentença no id 89660273: "(...) Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para: a) convolar a liminar do index 60523284 em definitiva, e em consequencia determinar o reembolso integral das respectivas despesas. b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor total de R$24.000,00, sendo R$12.000,00 pra cada autor, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ). c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de astreintes no valor total de R$20.000,00.
Proceda-se ao respectivo bloqueio. d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil. (...)" A referida sentença ainda não transitou em julgado e o processo principal se encntra remetido ao e.
TJRJ para julgamento de recurso de apelação.
Nos autos do presente cumprimento provisório de sentença foi proferido despacho no id 2600129600479, nos seguintes moldes: "O autor requer a expedição de mandado de pagamento em seu nome dos valores depositados nos autos principais e o réu discorda.
O saldo capital depositado em conta judicial vinculada aos autos principais é de R$ 68.280,28 (id 167016785).
Não há valores vinculados aos presentes autos, somente aos autos principais (id 167016778), que se encontram atualmente remetidos ao TJRJ (id 178358392), o que, via de regra, impossibilita a expedição de mandado de pagamento nestes autos.
Ademais, o presente é mero cumprimento provisório do julgado e, segundo informação prestada pelas partes e pelo Cartório (id 170668660), o titulo executivo judicial ainda não transitou em julgado.
Verifica-se também que a parte credora não prestou a caução prevista no art. 520, IV do CPC.
Ante o exposto, digam as partes, em 5 dias, valendo o silêncio como anuência à extinção do presente cumprimento provisório de sentença, devendo a parte credora aguardar o retorno dos autos principais a este Juízo." Manifestação da autora no id 181359066, nos seguintes termos: "1- Com todas as vênias, a parte exequente discorda do entendimento manifestado no despacho de ID 179950150. 2- Isso porque o presente cumprimento provisório de sentença não busca a obtenção de valores referentes à condenação da ré, mas sim para a efetivação da tutela de urgência deferida pelo Juízo e nunca cumprida. 3- Logo, a liberação de valores independe do trânsito em julgado da ação principal, eis que, repita-se, é necessária para os tratamentos da 2ª exequente, PcD, que necessita de tratamentos com urgência (a justificar a concessão da liminar). 4- Ademais, embora os valores não estejam vinculados a estes autos, estão vinculados ao feito principal, também desse r.
Juízo, bastando que o cartório proceda com a transferência, após determinação. 5- Ante o breve exposto, requer o prosseguimento do feito, com a determinação para imediata liberação do valor bloqueado no feito originário em favor das exequentes, eis que se trata de quantia para realização de tratamentos médicos determinados em sede de liminar." É o relatório.
Decido.
Como se vê do dispositivo da sentença prolatada nos autos principais, a demanda foi julgada procedente para: "convolar a liminar do index 60523284 em definitiva, e em consequencia determinar o reembolso integral das respectivas despesas" Ante o exposto, para possibilitar a apreciação do pedido da autora de levantamento dos valores depositados nos autos principais, inicialmente, venham as notas fiscais que comprovem o pagamento das terapias para fins de reembolso.
No mesmo prazo, esclareça e comprove a parte autora se deu entrada no pedido administrativo de reembolso junto ao plano de saúde.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:46
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DA CAPITAL ( 400143 ) em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0903467-17.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SUELY PEREIRA DIAS, JULIA PEREIRA MACHADO EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA 1. id 167014545: Às partes, em 5 dias, sobre informação de que não há valores vinculados aos presentes autos, mas apenas aos autos principais. 2.
No mesmo prazo, cumpram as partes o item 4 da decisão de id 164655649, a saber: "Esclareçam e comprovem as partes, em 5 dias, se houve julgamento do recurso de apelação no feito principal." RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:50
Juntada de Petição de ciência
-
07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:13
Outras Decisões
-
07/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:18
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA DIAS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA MACHADO em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTORIA ANTUNES RODRIGUES DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:53
Outras Decisões
-
15/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:19
Outras Decisões
-
12/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ciência
-
10/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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