TJRJ - 0830727-65.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:53
Baixa Definitiva
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13/05/2025 18:49
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:11
Documento
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01/04/2025 18:40
Conclusão
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01/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
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14/03/2025 12:12
Pauta
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10/03/2025 12:55
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 08:31
Mero expediente
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06/02/2025 16:01
Conclusão
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30/01/2025 18:39
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0830727-65.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0830727-65.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00966520 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A APELANTE: CAMILLA TEREZA DA SILVA ADVOGADO: JAIRO MACHADO ESCOVEDO OAB/RJ-173934 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO, COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO.
Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto da demanda, determinando o cancelamento do saldo devedor, no prazo de 10 dias, sob pena do triplo do valor cobrado indevidamente; condenou o réu ao pagamento de danos morais de R$10.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da citação; e ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação.
Apelações de ambas as partes.
A parte autora alega que não manteve relação contratual com a ré e que o apontamento em cadastro restritivo é indevido.
A ré limitou-se a alegar que o contrato teria sido realizado com todas as cautelas de praxe e entregue na residência da autora em 17/09/2021 e instruiu a defesa somente com extratos de seu sistema informatizado do cartão.
O endereço que a ré informa ter sido entregue o cartão é diverso daquele apontado pela autora na inicial e comprovado e os extratos que instruem a contestação não apontam a origem do débito, além de constar valores referentes a 2 operações que teriam sido realizadas antes da referida entrega do cartão e, no mais, apontam apenas encargos, não restando demonstrada a origem do débito principal.
Negativação indevida de nome.
Dano moral configurado.
Súmula nº 89 do TJRJ.
A eventual fraude perpetrada por terceiro não exime o prestador do serviço de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as cautelas necessárias a evitar a contratação fraudulenta, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviço.
Risco da atividade empresarial.
Valor da indenização excessivo.
Redução da indenização a R$5.000,00, valor mais adequado, razoável e proporcional aos fatos.
Precedentes.
Termo inicial para fluência dos juros moratórios deve-se dar a partir da data do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Precedente do STJ.
A autora tomou ciência da negativação em 5 de abril de 2023, conforme noticiado em documento que acompanha sua petição inicial.
Juros incidem a partir da ocasião em que houve repercussão em sua esfera jurídica.
Correção monetária incide desde a data do arbitramento, qual seja, a prolação do Acórdão, em consonância com a súmula 362 do STJ.
Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$5.000,00, corrigidos a partir desta data e acrescidos de juros a partir da data do evento danoso, qual seja, 05/04/2023.
Sem honorários recursais.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:40
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 18:58
Pedido de inclusão
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 11:08
Conclusão
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22/10/2024 11:00
Distribuição
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21/10/2024 21:12
Remessa
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21/10/2024 21:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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