TJRJ - 0819773-21.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:58
Remessa
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 19:11
Documento
-
01/04/2025 18:40
Conclusão
-
01/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 19:21
Pauta
-
06/03/2025 12:14
Conclusão
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 08:31
Mero expediente
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10/02/2025 11:53
Conclusão
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10/02/2025 11:52
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819773-21.2022.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0819773-21.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00954650 APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: KELLI LIMA DE PAULO ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para confirmar a tutela antecipada deferida, no sentido de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no que tange à anotação realizada pela parte ré, no valor de R$1.796,81; declarar a inexistência do débito em nome da parte autora, no valor de R$1.796,81; condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, a título de reparação por dano moral, da quantia de R$14.120,00, atualizada monetariamente a partir da data da sentença e acrescida de juros legais contados da data da negativação promovida; condenar ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação.
Recurso exclusivo da parte ré.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Restou devidamente comprovada a celebração de contrato de cessão de crédito em favor da parte ré, que possui normatividade no Código Civil, em seus artigos 286 a 298.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC/02, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede o desabono de seu nome, servindo apenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a pagá-la novamente ao cessionário.
Configurada a inadimplência, é direito do credor proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme salientado na súmula 90 deste TJRJ.
Cobrança de "tarifa mensalidade pacote serviços" na data do encerramento da conta corrente.
Parte autora que tinha ciência da cobrança mensal da tarifa de pacotes de serviços.
Após o encerramento da conta corrente somente houve o lançamento de cobrança de juros e multa decorrente do saldo devedor.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, inverter os ônus sucumbenciais, condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015, diante da gratuidade de justiça concedida.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:40
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 12:13
Pedido de inclusão
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22/10/2024 00:07
Publicação
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18/10/2024 11:08
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 21:25
Remessa
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17/10/2024 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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