TJRJ - 0804677-14.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804677-14.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0804677-14.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00969858 APELANTE: ELEN DE SOUZA CUNHA ALMEIDA ADVOGADO: JULIE MAGALHÃES PAULA OAB/RJ-206394 APELADO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS OAB/SP-128998 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA POR PIX PARA PESSOA QUE SE PASSAVA POR SEU FILHO.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na ação.
Recurso exclusivo da parte autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca da forma de golpe com o uso do PIX, em que os estelionatários fingem ser pessoas conhecidas e pedem transferências, depósitos e outras operações.
Verifica-se que houve imprudência da parte autora ao transferir o valor de R$4.200,00 solicitado sem confirmar se tratar de fato do seu filho, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos consumidores.
Ao agir dessa forma, a parte autora violou o dever de guarda e vigilância, devendo assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.
Destaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo réu.
Precedentes.
Os elementos trazidos aos autos demonstram que a parte autora foi ludibriada por terceiro que, se fazendo passar por seu filho, a convenceu a realizar a transferência de valores.
A autora realizou a transferência voluntária do valor, contribuindo, de forma ativa e determinante, para a consumação da fraude.
O réu somente repassou o valor para o vendedor da mercadoria.
Pretende a parte autora transferir ao réu um prejuízo causado pela sua própria conduta, ainda que enganada.
Não há que se falar em responsabilidade da parte ré, visto que a parte autora não se comportou com a responsabilidade que dela se podia esperar, de modo que ao apelado não se pode imputar o ônus pelo descuido decorrente de culpa do cliente.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:41
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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06/12/2024 14:17
Pedido de inclusão
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24/10/2024 00:06
Publicação
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22/10/2024 13:07
Conclusão
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22/10/2024 13:00
Distribuição
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22/10/2024 11:31
Remessa
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22/10/2024 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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