TJRJ - 0816031-79.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816031-79.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DA SILVA DIAS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que veio desacompanhada de documentos que comprovem que o autor possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, prova que caberia à Ré.
Em relação ao reconhecimento da incompetência territorial deste juízo, face a existência de cláusula com eleição do foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir ascontrovérsia decorrentes do uso e acesso ao site e aplicativo, entendo que não merece acolhida.
O contrato celebrado entre as partes é de adesão, contendo cláusula de eleição de foro. É o que se vê da Cláusula 11.2 do Id 32425506.
Com efeito, a referida cláusula, por si só, é plenamente válida, conforme o verbete da súmula n° 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." No entanto, é possível, em certos casos, o reconhecimento de que a inclusão da referida cláusula foi feita de forma abusiva.
Esse é o entendimento do STJ, conforme ementa que se segue. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇAS.
FORO DE ELEIÇÃO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria referente aos arts. 557, § 1-A, e 522 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior.
No caso, a Corte Estadual concluiu que o agravo de instrumento foi devidamente instruído com as cópias obrigatórias, em obediência o dispositivo do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A Segunda Seção desta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
No caso concreto, o Tribunal de origem demonstrou que é inválida a cláusula de eleição de foro, uma vez que há inegável desequilíbrio entre as partes contratantes, havendo dificuldade de acesso à justiça por uma delas.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1011349/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019) (Grifei)" In casu, resta clara a dificuldade que teria o autor no cumprimento de atos processuais na Comarca do foro eleito (SP), podendo limitar ou até inviabilizar o acesso à justiça.
Essa é a razão da rejeição da referida preliminar.
A preliminar de perda superveniente do objeto em razão perfil da parte autora ter sido desbloqueado não merece prosperar, vez que o autor teve seu perfil bloqueado durante dias, sendo desbloqueado somente após o protocolo da ação para solucionar o conflito, havendo mais de um pedido, assim, não houve perda do objeto.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Sendo assim, intimem-se e, após, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL DA SILVA DIAS - CPF: *60.***.*53-88 (AUTOR).
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12/05/2023 18:24
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AARAO LEITE CORREA DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:13
Declarada incompetência
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10/10/2022 10:20
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 10:09
Distribuído por sorteio
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10/10/2022 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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10/10/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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