TJRJ - 0801008-32.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801008-32.2023.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801008-32.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00941658 APELANTE: KEROLAYNNE NASCIMENTO MACHADO ADVOGADO: MARIA JANAINA BARBOSA NIZZO OAB/RJ-213474 ADVOGADO: ROSE MAGALHÃES DA SILVA OAB/RJ-215838 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE DEMITIDOS.
INADIMPLÊNCIA.
Sentença de improcedência.
Apelação exclusiva da parte autora.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço da ré, a fundamentar o pedido de refaturamento do boleto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao observar o formulário juntado pela ré e assinado pela autora, verifica-se que a demissão foi realizada sem justa causa, no dia 29/09/22, tendo optado pela manutenção provisória do plano.
No referido documento, foi preenchido endereço para envio da correspondência e faturas relacionados ao plano e fora declarado que o inadimplemento por prazo superior a 60 dias implicaria no cancelamento do benefício.
Além disso, a autora foi notificada sobre a possibilidade do cancelamento do plano, caso não fosse efetuado o pagamento das mensalidades atrasadas até o dia 22/02/23.
Plano de demitidos.
Art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Apesar de contar informação equivocada do preposto da ré, a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes, pelo que não se revela crível um lapso temporal considerável sem a devida contraprestação financeira, sobretudo diante dos documentos juntados pela ré.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 16:42
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
06/12/2024 18:20
Pedido de inclusão
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 11:07
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 21:21
Remessa
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14/10/2024 21:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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