TJRJ - 0808433-40.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0808433-40.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NAYALA DAMAS DE PAULO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por NAYALA DAMAS DE PAULO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, objetivando, liminarmente, que seja restabelecido o fornecimento da água na residência da parte autora, além de que seja determinada a retirada do nome da autora da base de cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, requerendo, ao fim, a baixa da cobrança junto ao sistema interno da empresa ré; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, uma vez que teve o serviço de fornecimento de água em sua residência indevidamente interrompido.
Petição inicial de id. 52068080 veio acompanhada com documentos de ids. 52068081 a 52069288.
A decisão de id. 52419370 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e concedeu a tutela de urgência requerida para que a empresa ré restabeleça o fornecimento de água, a partir da intimação e proceda à imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da decisão.
A decisão de id. 54673853 intimou a parte ré para cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação de id. 55238685 com os documentos de id. 55238688 a 56240064, defendendo, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço, nem tampouco prejuízo à autora.
Alega que a fatura vencida em 25 de maio de 2022 não foi paga, e que a parte autora não juntou aos autos o respectivo comprovante de pagamento, permanecendo inadimplente.
Aduz que não deve a empresa ré ser obrigada a prestar o serviço de forma gratuita, e que se limitou a agir no estrito cumprimento de seu dever legal, sem incorrer em nenhum tipo de falha, acrescentando que eventual dissabor suportado pela autora decorreu de sua própria omissão, caracterizada como culpa exclusiva do consumidor, excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Pleiteia a aplicação do enunciado sumular nº 83 do TJRJ; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inocorrência de danos morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O despacho de id. 58414512 determinou a especificação de provas, acerca do qual a ré se manifestou no id. 59979735 e a autora, em réplica, no id. 60456079.
O despacho de id. 141407385 declarou encerrada a instrução e intimou as partes para alegações finais.
Alegações finais da ré no id. 144812778 e da parte autora no id. 146117208.
O despacho de id. 192536663 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, liminarmente, que seja restabelecido o fornecimento da água na residência da parte autora, além de que seja determinada a retirada do nome da autora da base de cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, requerendo, ao fim, a baixa da cobrança junto ao sistema interno da empresa ré; a inversão do ônus da prova; e a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, uma vez que teve o serviço de fornecimento de água em sua residência indevidamente interrompido.
A parte ré alega a ocorrência de interrupção do serviço, por motivo de inadimplemento da autora, a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I e II) rompendo o nexo causal, tendo a ÁGUAS DO RIO 1 atuado, portanto, em exercício regular do direito (CC, art. 188, I); o descabimento da pretensão indenizatória pelo fato de não ter sido configurada a responsabilidade da ÁGUAS DO RIO 1, bem como porque não comprovados os danos materiais e morais; não havendo que se cogitar a inversão do ônus da prova, pois inexiste mínimo indício do fato constitutivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, I).
Note-se que não há controvérsia quanto à interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, mas sim quanto à falta de responsabilidade da ré na retomada do serviço essencial.
Assim, a presente demanda visa discutir o tempo em que a parte autora permaneceu sem o serviço, bem como a legalidade da interrupção, assim como o constrangimento sofrido perante seus vizinhos.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
O fornecedor de serviços responde, consoante artigo 14 do CDC, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A ré não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade, ônus que lhe caberia por força do artigo 14, § 3º, da Lei 8078/90 e artigo 373, II, CPC.
A parte ré alega que não se dirigiu, em nenhum momento, a causar quaisquer danos à parte autora, mas sim, tão-somente, agiu no mais perfeito exercício regular de seu direito.
Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora indica na petição inicial os atendimentos procurados junto à concessionária ré, com o intuito de restabelecimento do serviço essencial, juntando o comprovante de pagamento de id. 52069286, referente à fatura com vencimento em 25 de maio de 2022.
Dessa forma, devidamente comprovada nos autos a interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, aplica-se à hipótese o entendimento sumulado no enunciado nº 192 deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." A interrupção do serviço essencial, ainda que por razões operacionais ou emergenciais, constitui risco inerente à atividade empresarial da ré, não sendo por isso capaz de romper o nexo de causalidade, uma vez que constitui fortuito interno.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não a parte ré em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no artigo 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
Mas não apenas a Carta Magna determina a prestação de serviços adequados.
O CDC, em seu artigo 22, requer a prestação de serviços adequados e exige eficiência, segurança e continuidade.
Assim, os argumentos parte ré são insuficientes para afastar o dever em indenizar os prejuízos causados, devendo se ressaltar que o princípio da continuidade da prestação do serviço público restou infundadamente violado pela ré, destacando-se que intimada a ré para especificar provas no id. 58414512, não informou possuir outras provas em sua manifestação de id. 59979735.
Resta evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual gerou a suspensão indevida do fornecimento de água na unidade da parte autora.
Diante das provas produzidas e trazidas aos autos, merece prosperar o pedido autoral.
Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados à parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos causados, suportados em face do ferimento à sua honra subjetiva.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 52419370, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar o cancelamento da cobrança indevida efetuada pela ré; 2- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido dos juros legais de mora (1%) e da correção monetária na data do vencimento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 31 de julho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0808433-40.2023.8.19.0004 AUTOR: NAYALA DAMAS DE PAULO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupode Sentenças.
São Gonçalo, 15 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
15/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
15/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 06:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0808433-40.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: NAYALA DAMAS DE PAULO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diga a parte autora acerca da manifestação de index 144812778.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
17/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 17:38
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
05/04/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824746-42.2024.8.19.0004
Israel da Conceicao Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lilian Cristina Goncalves de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:14
Processo nº 0804449-56.2024.8.19.0087
Jose Dimas de SA Pacheco
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 13:14
Processo nº 0817093-23.2023.8.19.0004
Vania Lucia Luiz Pimentel
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2023 11:20
Processo nº 0043337-31.2023.8.19.0001
Incorporadora Missoes Construcoes e Empr...
Ello Engenharia Consultoria e Gerenciame...
Advogado: Diogo Lima de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 00:00
Processo nº 0810519-60.2022.8.19.0087
Sonia Rosario da Silva Leitao Benevenuto
Banco Triangulo S A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 17:01