TJRJ - 0804449-56.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:42
Desentranhado o documento
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30/07/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:49
Juntada de carta
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30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0804449-56.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIMAS DE SA PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Não existem questões processuais ou preliminares a serem analisadas neste momento.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental superveniente.
Intimada em prova, a parte ré não se manifestou.
Defiro prova documental superveniente requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAISEM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio o peritoWELLINGTON PORTO GOMES, cadastrado junto ao DIPEJ com endereço eletrônico "[email protected]", para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico(e também por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIMAS DE SA PACHECO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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