TJRJ - 0280183-73.2017.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:11
Baixa Definitiva
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30/04/2025 17:57
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 19:49
Documento
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26/03/2025 18:08
Conclusão
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25/03/2025 00:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 12:00
Inclusão em pauta
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07/03/2025 19:37
Pauta
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26/02/2025 15:05
Conclusão
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19/02/2025 00:05
Publicação
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15/02/2025 09:41
Mero expediente
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10/02/2025 11:50
Conclusão
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10/02/2025 11:49
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0280183-73.2017.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0280183-73.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00647497 APELANTE: GREI GRUPO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA ADVOGADO: GUSTAVO TORRES DE BRAGANCA PIMENTEL OAB/RJ-199446 APELADO: CAROLINA SOARES COSTA ADVOGADO: GEORGE GUSTAVO SINCLAIR MEDEIROS OAB/RJ-149287 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação cível.Contrato de prestação de fornecimento de alimentos para instituição de ensino, com arrendamento do espaço destinado à cantina da escola.
Desavenças entre os contratantes que levou a propositura de Ação de Interdito Proibitório (processo 0280183-73.2017.8.19.0001).
Na sequência, foram propostas as ações de Consignação em pagamento processo nº 0315866-74.2017.8.19.0001, e de Rescisão Contratual c/c cobrança de multa e indenização por danos morais, processo nº 0021949-48.2018.8.19.0001.Ações julgadas simultaneamente para condenar a instituição de ensino ao pagamento de multa rescisória e indenização, procedente a ação possessória e parcialmente procedente a ação consignatória.
Recurso da instituição de ensino.Multa rescisória prevista para a hipótese de rescisão unilateral imotivada incabível.
O acervo probatório demonstra a existência de reclamações quanto à qualidade dos alimentos e inobservância de restrições alimentares, inclusive com internação de criança por ingesta de alimento proibido em razão de alergia.
Reuniões realizadas desde o mês seguinte à assinatura do contrato visando a adequação dos lanches à segurança alimentar do segmento infantil.
Posterior tentativa da escola de alteração do prazo do contrato para encerramento ao final do ano letivo, sem ônus para as partes, também fracassada.
Sobrevieram, então, notificações extrajudiciais para adequação e posterior comunicação de rescisão contratual sendo assinalado prazo para desocupação voluntária.
Neste contexto, a prestadora do serviço não logrou desconstituir o direito da escola de rescindir o contrato.2- A rescisão unilateral era prevista no contrato, tendo como penalidade, se imotivada, o pagamento de multa rescisória.
A prestadora de serviço após notificada para desocupação, ajuizou ação de interdito proibitório, para manter-se na posse da cantina explorando o negócio até o fim do prazo originalmente estabelecido.
A liminar foi deferida, o que provocou o acirramento dos ânimos, com agressão física à prestadora, que, então, deixou o local, desinteressando-se pela continuidade da exploração da cantina.A conduta dos prepostos da escola que agrediram fisicamente a prestadora de serviços repercutiu negativamente na esfera pessoal da demandante.
Dano moral configurado.
Indenização que se reduz para R$ 5.000,00, atendendo a lógica do razoável.3- Apesar do deferimento liminar, claramente para manter a posição negocial das partes, certo que a prestadora de serviços após a notificação extrajudicial previamente realizada, não tinha efetivamente, mesmo em tese, direito à permanência no imóvel, mas à multa rescisória.
Assim, o esvaziamento do pedido possessório pela desocupação do imóvel não acarreta a atribuição ao grupo de educação a causalidade pela propositura da ação possessória.4- Por fim, na ação consignatória, houve a expressa concordância aos valores depositados, sendo afastada a pretensão de cumulação com prestação de contas, o que leva à procedência parcial do pedido, co Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 14:01
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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05/12/2024 17:14
Documento
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04/12/2024 18:52
Mero expediente
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25/11/2024 16:38
Conclusão
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23/10/2024 00:05
Publicação
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18/10/2024 16:54
Documento
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12/10/2024 17:02
Gratuidade da Justiça
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17/09/2024 12:06
Conclusão
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09/09/2024 00:05
Publicação
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03/09/2024 14:32
Mero expediente
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02/09/2024 15:00
Conclusão
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02/09/2024 14:59
Documento
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02/09/2024 14:50
Retirada de pauta
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02/09/2024 00:05
Publicação
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30/08/2024 18:01
Inclusão em pauta
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20/08/2024 15:09
Pedido de inclusão
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31/07/2024 00:07
Publicação
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29/07/2024 11:09
Conclusão
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29/07/2024 11:00
Distribuição
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26/07/2024 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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