TJRJ - 0823026-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823026-22.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG, tendo requerido do juízo a anulação de contrato de empréstimo por ele realizado, sob a alegação de vício de vontade.
O autor narra que pretendia fazer empréstimo consignado em folha, mas em vez disso foi feito contrato vinculado a um cartão de crédito dos bancos réus.Requereu condenação do réu por danos materiais e morais em razão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que não foi por ele realizado.
Deferida a gratuidade de justiça, id 149668690, quando foi também deferida a liminar de suspensão dos descontos.
Contestação do Bradesco, id 26165053.
Informou que o autor fez contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado, e que o mínimo da fatura é debitado em folha.
Contestação do BMG, id 151018248.
Informou que o autor fez contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado, e que o mínimo da fatura é debitado em folha.
A autora não se manifestou em réplica.
Em provas, nada foi requerido ou produzido.
A causa está madura para julgamento, passo a decidir.
O banco BMG trouxe com a defesa o contrato do BMG CARD, que foi assinado eletronicamente, com uso de biometria, o que não foi impugnado pelo autor, que também não se manifestou com relação á defesa trazida pelo Bradesco.
Não existe nenhum elemento que indicasse que o autor pretendia crédito em modalidade diferente daquela tomada: o autor não indicou quantas seriam as parcelas e nem a quantidade, e não indicou porque isso dependeria de como ela faria pagamentos para quitar a fatura, que corresponde em seu todo aos empréstimos tomados.
E, se a dívida se tornou impagável, é porque o autor vem purgando a mora com o pagamento do mínimo.
Os empréstimos vinculados a cartão de crédito vieram como uma opção de margem adicional, mas eles trazem em si uma grande desvantagem, que é afastar a mora e burlar prescrição da dívida, o que deve ser analisado pela sociedade como um todo e pelo legislador em especial.
Mas então, é de se ponderar no caso concreto que os contracheques o que veio a ser a intenção dessa modalidade, isto é, criar a margem adicional, porque o autor já tinha a margem dele de consignados toda comprometida.
Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e em honorários que fixo em 10% do proveito econômico pretendido.
P.R.I. , 14 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
14/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
0823026-22.2024.8.19.0204 [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S/A DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 21/01/2025 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
22/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO CASEIRO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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24/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*68-15 (AUTOR).
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13/09/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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