TJRJ - 0037747-41.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:30
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 13:29
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0037747-41.2017.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0037747-41.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00550373 APTE: HELENA MARIA LEVIER ADVOGADO: CRISTINA DUQUE GRACA ARANHA OAB/RJ-165976 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e outros pleitos.
Cobrança indevida de faturas energia elétrica, com lastro em discrepância no consumo efetivo de energia elétrica no imóvel, circunstância hábil a ensejar o refaturamento das contas, sem prejuízo da reparação por danos morais e materiais daí advindos.Sentença de procedência dos pedidos autorais.
Questões atinentes à devolução em dobro dos valores cobrados, ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção da ré em negativar o nome da consumidora e de não suspender o fornecimento de energia elétrica, em razão do débito discutido nestes autos, que não devem ser conhecidas, pois tais pedidos já foram acolhidos pelo juízo singular.
Correção monetária sobre a indenização por dano material que deve retroagir à data do desembolso - adotados os índices da Corregedoria de Justiça --, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação.
Pedido obrigacional, consistente na instalação de sistema trifásico, que não deve ser acolhido, porquanto a unidade consumidora é uma casa residencial, no bairro do Itanhangá, nesta cidade, não se tratando de uma fábrica, usina ou oficina, que justifique a utilização de um alto consumo de energia elétrica.
Juros sobre a indenização por danos morais que devem fluir desde a data da citação, contratual que se exibe o ilícito - artigo 405, do Código Civil.
Regra de sucumbência alterada, de acordo com o artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença parcialmente reformada.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:46
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 12:45
Pedido de inclusão
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 16:43
Conclusão
-
02/09/2024 16:42
Documento
-
02/09/2024 16:40
Documento
-
23/08/2024 20:18
Não-Concessão
-
22/08/2024 13:34
Conclusão
-
14/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 18:36
Determinação
-
05/07/2024 00:06
Publicação
-
03/07/2024 13:07
Conclusão
-
03/07/2024 13:00
Distribuição
-
01/07/2024 17:34
Remessa
-
01/07/2024 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0047763-92.2011.8.19.0038
Carmelita Furtado de Souza
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2011 00:00
Processo nº 0824145-18.2024.8.19.0204
Elma Theodoro Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Raphael Ray da Rocha Forte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 18:01
Processo nº 0956374-66.2024.8.19.0001
Anderson Carneiro da Silva
Iguatemy Estetica Automotivo LTDA
Advogado: Anderson Nascimento de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 12:00
Processo nº 0852606-13.2024.8.19.0038
Clere Regina de Farias
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marilea Maria Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 11:21
Processo nº 0808472-59.2022.8.19.0008
Margarida dos Santos Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alice Bretas Valadao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 12:08