TJRJ - 0007507-27.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Documento
-
19/03/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0007507-27.2021.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0007507-27.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01013264 APELANTE: DAIANA DE OLIVEIRA DA SILVA ANDRADE ADVOGADO: ANA PAULA RODRIGUES MAIO PORTAL DA CRUZ OAB/RJ-103841 APELADO: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: CICLIC CORRETORA DE SEGUROS S/A ADVOGADO: DR(a).
FABIANA CRISTINA CARVALHO BOUZA OAB/SP-209491 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória.
Pretensão de obtenção de indenização a título de danos morais e materiais em face de seguradoras, por suposto roubo de aparelho celular.
Improcedência dos pedidos.
As informações prestadas pela autora são contraditórias, pois, ainda que afirme, em sede de exordial, que foi vítima de roubo, após análise do áudio de contato da parte com a ré Assurant, verifica-se que a subtração do bem se deu por furto simples.
Autora que afirma que o celular foi retirado de dentro da bolsa, enquanto saía de veículo do BRT.
O contrato de seguro, cujos termos podem ser vistos no índex 21 prevê de forma bastante clara que a cobertura abrange apenas os crimes de roubo (artigo 157, do Código Penal), furto qualificado mediante arrombamento - furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa - artigo 155, §4º, I do Código Penal.
Ausência de cobertura em caso de furto simples.
Inverossímil a alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato, bem como a de não conhecimento sobre a diferença entre os crimes que possuem cobertura contratual, na medida que não se trata de contrato de compra e venda e a autora optou, por mera liberalidade, pela contratação de um seguro, razão pela qual deveria ter tido acuidade ao analisar suas cláusulas.
Manutenção integral da r. sentença.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:43
Documento
-
22/01/2025 18:32
Conclusão
-
21/01/2025 00:00
Não-Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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29/11/2024 08:47
Pedido de inclusão
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07/11/2024 00:07
Publicação
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05/11/2024 11:08
Conclusão
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05/11/2024 11:00
Distribuição
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04/11/2024 16:09
Remessa
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04/11/2024 16:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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