TJRJ - 0833360-52.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:29
Desentranhado o documento
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17/09/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0833360-52.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATA SECUNDINO DA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAproposta por JHONATA SECUNDINO DA LUZem face de BANCO DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora, em resumo, que atentou realizar compra a prazo em um estabelecimento comercial, oportunidade em que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC.
Requer a declaração da inexistência do débito, baixa da negativação e compensação por danos morais.
Decisão de id. 109358867que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Petição informando que o banco réu retirou o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes no id. 114627240.
Decretada a revelia no id. 167148043. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
Devidamente citada para se manifestar, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Dessa forma, presumem-se relativamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
Evidencia-se a falha na prestação do serviço pela ré, acarretando o dever de reparar o dano moral decorrente de seu atuar, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Sob o mesmo fundamento supra, deve ser acolhido o pedido para determinar a inexigibilidade do débito e a retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
O pedido de condenação da ré a pagar compensação a título de dano moral vai de encontro à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, em casos de anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral se já houver uma inscrição legítima preexistente em nome do devedor, ressalvado, contudo, o direito ao cancelamento da anotação indevida.
Nesse caso, a pessoa que já possui restrições legítimas não sofreria dano moral adicional por uma nova inscrição irregular, pois sua reputação de "mau pagador" já estaria consolidada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a nulidade do apontamento objeto da presente lide, devendo a ré cancelar os débitos deles decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da presente, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0833360-52.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATA SECUNDINO DA LUZ RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Réu, regularmente citado não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 21 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:51
Decretada a revelia
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17/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONATA SECUNDINO DA LUZ - CPF: *77.***.*76-66 (AUTOR).
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02/10/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JHONATA SECUNDINO DA LUZ - CPF: *77.***.*76-66 (AUTOR).
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26/02/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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