TJRJ - 0847135-40.2023.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:48
Outras Decisões
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01/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0847135-40.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN RIBEIRO TEIXEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Réu, regularmente citado não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 21 de janeiro de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
22/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:51
Decretada a revelia
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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