TJRJ - 0006005-30.2019.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:14
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:13
Documento
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 17:54
Ato ordinatório
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12/02/2025 17:47
Mero expediente
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10/02/2025 18:47
Conclusão
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006005-30.2019.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0006005-30.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01008908 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: GUTIERRE DE LIMA SANTIAGO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANOS NA CASA EM CONSTRUÇÃO DO AUTOR.
INTERDIÇÃO DO IMÓVEL PELA DEFESA CIVIL.
LIGAÇÕES CLANDESTINAS NO LOCAL.
FATOR DETERMINANTE PARA O DESLIZAMENTO DE TERRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMEApelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de dano moral e de R$ 2.271,00 por dano material, ambos com acréscimos, bem como em obrigação de fazer consistente na realização de obra no talude com o intuito de evitar novos vazamentos e tombamento de terra, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 400.000,00.
Alegação da recorrente de que o evento decorreu de culpa do consumidor e de terceiros.QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a ré tem responsabilidade no deslizamento de terra que atingiu o imóvel do autor e causou sua interdição.
Em caso positivo, se há a obrigação de indenizar.
RAZÕES DE DECIDIRAfasta-se inicialmente a tese defensiva de ilegitimidade passiva da ré no que toca ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, sob o fundamento da ocorrência do leilão da CEDAE e, assim, não mais seria a responsável pelo serviço na região.
Assim é porque, como se explicitará, a análise do mérito da demanda lhe será mais favorável.
Do perlustre dos autos, depreende-se que a concessionária apelante não pode ser responsabilizada pelo evento danoso narrado nos autos.
Isso porque pode-se extrair do laudo pericial de engenharia elaborado nos autos que o excesso de ligações clandestinas foi o fator determinante para o rompimento da rede de abastecimento de água.
Lado outro, respondendo a quesito da ré, o perito declara que não lhe foi apresentado habite-se, inscrição municipal e IPTU do imóvel, de onde se pode concluir que se trata de uma construção irregular que estava sendo feita pelo autor quando do acidente.
A propósito, o pai do autor, declarou ao perito que ¿a região do entorno é dominada pelo comércio de entorpecentes¿, o que dificulta a manutenção da rede de abastecimento da localidade.
Não logrou êxito o demandante demonstrar que o fornecimento de água a seu imóvel era regular, já que se infere do laudo que não há hidrômetro instalado no local, o perito constatou que ¿o imóvel tem somente, um ponto de água, em uma torneira de serviço, localizado foradaedificação¿ e, observando fotos trazida com a petição inicial, é possível observar que há canos d¿água expostos, o que por certo não foi obra da equipe da concessionária.
Autor ainda que não morava no local quando do acidente não vindo a residir depois, o que, por mais esse motivo, não se justifica a condenação da concessionária por dano imaterial.
Impossibilidade de condenação da ré em obrigação de fazer, mesmo porque não presta mais serviços no local.
Em assim sendo, conclui-se que não há nexo causal entre algum ato comissivo ou omissivo perpetrado pela ré que dê en Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 17:21
Confirmada
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22/01/2025 18:38
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 15:47
Confirmada
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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05/12/2024 18:06
Pedido de inclusão
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 13:08
Conclusão
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07/11/2024 13:00
Distribuição
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06/11/2024 16:55
Remessa
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06/11/2024 16:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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