TJRJ - 0840054-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 16:04
Juntada de petição
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:34
Processo Reativado
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:51
Juntada de mandado
-
15/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840054-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso na execução.
Sustenta que cumpriu a obrigação de fazer imposta, tendo reativadoa parte autora na apólice coletiva, mediante a cobrança das mensalidades na fatura da empresa estipulante.
Aduz ainda que não houve qualquer negativa de atendimentoe que a autora busca executar uma obrigação que não foi determinada pelo acórdão, qual seja, o reembolso de valores pagos em consultas e exames médicos.
Defende que a multa deve corresponder exclusivamente ao atendimento negado e documentalmente comprovado, que teria ocorrido apenas em novembro de 2024 (id. 157386794 e 157388975), totalizando o montante de R$1.000,00 (mil reais).
A exequente sustenta o cabimento da multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração no plano de saúde coletivo/empresarial (petições de id nº 152007001, 160559176, 160560809, 163704626).
Manifestou-se também, em petição deid. 180782636, alegandoa continuidade do descumprimento da obrigação e requerendoa expedição de mandado de pagamento relativo ao valor já penhorado e o prosseguimento da execução no valor de R$8.102,45.
Em petição de id. 183171615, a exequente informa a ocorrência de 11 negativas de atendimento até o momento, razão pela qualrequer a aplicação da multa no total de R$11.000,00 (onze mil reais), além do reembolso de todo o valor pago.Continua, questionandoa ocorrência de aumento da mensalidade em razão da idade de outros beneficiários do plano de saúde.
Requer nova penhora novalor de R$9.802,45 (nove mil, oitocentos e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Da análise dos autos, cabe ressaltar, inicialmente, o teor da súmula do acórdão presente no id. 139165654: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a reintegração da recorrida no plano de saúde coletivo/empresarial firmado por FERNANDES E AGAPITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nas mesmas condições anteriores, observada a carência contratual já cumprida, no prazo de 72 horas, contado da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por atendimento negado, comprovado documentalmente no processo A multa pleiteada pela exequente, como determinado em sede de julgamento do Recurso Inominado, incide na hipótese de negativa de atendimento devidamente comprovado documentalmente nos autos.
Inicialmente, deve ser rejeitada a pretensão de reembolso dos valores pagos pela exequente a título de custeio de consultas e exames médicos, uma vez que tal pretensão não está abarcada pela obrigação imposta.
O título judicial ora executado limita-se à obrigação de fazer de reintegrar a beneficiária ao plano de saúde coletivo e, em caso de negativa de atendimento, incidência de multa.
Dessa forma, passo à análise de eventuais negativas de atendimento ocorridas, ressaltando novamente o requisitode comprovação documental.Neste caso,estará satisfeitotal requisitocom a comprovação de pagamento/nota fiscal emitida pelo prestador de serviços em nome da beneficiária e tendo como origem serviços a ela prestados, tendo em vista a inexistência de impugnação específica pela embargante aos documentos juntados pela exequente. 1º - Em 24/10/24 – consulta ginecologista, no valor de R$ 300,00 -id 180789919; 2º-Em 07/11/25 - exame de laboratório, no valor de R$ 180,00 - id. 180789921; 3º - Em 25/11/24 -consulta dermatológica, no valordeR$ 300,00 - id. 180789931; 4º-Em 25/11/25 - procedimento dermatológico, no valor de R$ 350,00 - id. 180789931; 5º - Em 25/11/25 - exames laboratoriais, no valordeR$528,00 - id. 180789933; 6º - id. 180789934 – documento relativo abeneficiário que não integra a presente relação processual, sendo incabível a multa pleiteada.Além disso, não há comprovação de qualquer negativa de atendimento, data ou prestador de serviço; 7º-id. 180789936 - documento relativo a beneficiário que não integra a presente relação processual, sendo incabível a multa pleiteada.
Além disso, não há comprovação de qualquer negativa de atendimento, data ou prestador de serviço; 8º - Em 20/03/2025, no valor de R$335,00 – id. 180789938 - documento relativoabeneficiário que não integra a presente relação processual, sendo incabível a multa pleiteada; 9º - em 06/03/2025 - no valor de R$1.500,00 - documento relativo abeneficiário que não integra a presente relação processual, sendo incabível a multa pleiteada – id.180791652; 10º - em 01/04/2025- consulta angiologista- no valor de R$700,00 – id. 183171605.
Dos documentos trazidos aos autos pela exequente, acima elencados, tenho que foram devidamente comprovadas 6 (seis) negativas de atendimento à beneficiária Fernanda da Silva Fernandes, devendo incidir a multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada uma, alcançando o montante de R$6.000,00 (seis mil reais), que desde já fixo como valor da execução.
Quanto às demais questões aduzidas pela exequente em suas manifestações mais recentes, em especial oaumento do valor da mensalidade em razão de mudança de faixa etária de beneficiários não integrantes da presente relação processual, mostra-se incabível a discussão nos presentes autos.
Como já ressaltado, no caso em tela o título judicial limita-se à obrigação de fazer de reintegrar a beneficiária, ora exequente, no plano de saúde coletivo, na forma contratada, além da multa em razão da negativa de atendimento, não alcançando outras questões relacionados àrelação contratual entre as partes ou mesmo relativas a outros beneficiários.
Isto posto,JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se dois mandados de pagamentorelativos ao valor do depósito de id. 167839535, na modalidade transferência.O primeiro, em favor da parte autora, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais); o segundo, em favor da parte ré, no valor de R$2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais).
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, dê-se baixa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Substituto -
12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 17:41
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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26/05/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:32
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:08
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0840054-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA DA SILVA FERNANDES RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo -20.***.***/9569-78 NITERÓI, 22 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
16/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
11/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO CHEDID DE SA CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de EMANUELLA DA CUNHA BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTIA DE CARVALHO AZEVEDO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 17:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
18/12/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Ata da Audiência
-
18/12/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2023 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 20:01
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 16:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
13/11/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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