TJRJ - 0809247-94.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:29
Transitado em Julgado em 08/06/2025
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809247-94.2024.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARIA DA SILVA DAIER EXECUTADO: JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA, PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, penhorados valores da parte devedora, a mesma foi regularmente intimada para apresentar embargos à execução, deixando de se manifestar, como certificado nos autos.
Assim, E-se mandado de pagamento sobre a quantia constrita, que ora determino a transferência.
JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Caso o credor pretenda o prosseguimento da execução, venha petição neste sentido, observando o art.524 e art.798, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o imediato trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
21/05/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/02/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:30
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809247-94.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA DA SILVA DAIER RÉU: JONATHAN BORGES E SILVA INTERMEDIACAO IMOBILIARIA REGIAO DOS LAGOS LTDA, PRISCILA APARECIDA RODRIGUES FERNANDES HOMOLOGO o Projeto de Sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
CABO FRIO, 11 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:57
Homologada a Transação
-
11/11/2024 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 20:35
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
-
08/11/2024 20:35
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO BRAVO DOMENICI PEQUENO
-
08/11/2024 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
08/11/2024 20:18
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/11/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA SILVA DAIER em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
30/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
11/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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