TJRJ - 0107940-50.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:24
Documento
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17/02/2025 13:50
Confirmada
-
17/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 11:51
Documento
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13/02/2025 11:48
Conclusão
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13/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 16:20
Inclusão em pauta
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10/02/2025 16:15
Conclusão
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10/02/2025 08:48
Documento
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27/01/2025 09:01
Confirmada
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0107940-50.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0107940-50.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01119495 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: BIANCA MENDES LONGO GUDIÑO OAB/RJ-162207 ADVOGADO: DANIEL MARIZ GUDINO OAB/RJ-118454 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Extinção de Execução Fiscal de FEEF após o oferecimento de Exceção de Pré-Executividade, com a condenação do Estado ao pagamento de honorários.O Estado se insurge alegando que cancelou a Certidão de Dívida Ativa antes da Exceção ser apresentada.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 143), a aplicação do princípio da causalidade é imprescindível, imputando-se os ônus de sucumbência àquele que deu causa à Demanda: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."Em que pese o Estado tenha demonstrado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa antes da apresentação da Exceção de Pré-Executividade, a solução do caso se dá à luz do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, eis que a exigibilidade dos créditos tributários estava suspensa.
Quando do ajuizamento da Execução Fiscal em 2022, a exigibilidade dos créditos estava suspensa desde 2017, consoante a impetração de Mandado de Segurança pela ora Executada naquele ano, mandamus no qual houve o depósito dos valores pertinentes ao FEEF.
O próprio ajuizamento da Execução Fiscal se deu de forma temerária, o que evidencia a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do Ente Público.Correta a condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, eis que a Execução Fiscal sequer deveria ter sido ajuizada uma vez que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa, impedindo o manejo do Executivo.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/01/2025 13:41
Documento
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23/01/2025 11:33
Conclusão
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23/01/2025 10:00
Não-Provimento
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16/12/2024 09:26
Confirmada
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16/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 17:23
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:11
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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09/12/2024 22:23
Remessa
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09/12/2024 22:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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