TJRJ - 0181337-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 11:31
Trânsito em julgado
-
08/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
As partes sobre extratos juntados. -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Feito já sentenciado (cancelamento da CDA), razão pela qual defiro o requerido às fls. 329/332.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada, observados os poderes e as cautelas de praxe.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:19
Conclusão
-
13/06/2025 14:19
Outras Decisões
-
11/06/2025 15:42
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia, às partes para requererem o que for de direito em 05 dias, findos os quais, os autos serão remetidos ao arquivo. /r/n -
04/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0181337-45.2022.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0181337-45.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01112929 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: HS COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: RICARDO DE HOLANDA JANESCH OAB/PR-085142 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO FISCAL.EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.A sentença extinguiu a Execução Fiscal em razão da determinação de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa em Exceção de Pre-Executividade, com a condenação do Estado ao pagamento de honorários.Insurgência da Fazenda alegando que os honorários não são devidos.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.185.036/PE (Tema nº 421), fixou o entendimento de que é "possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".Não há que se falar em fixação de honorários da Execução Fiscal no Agravo de Instrumento que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, eis que naquele recurso houve apenas a determinação de cancelamento das Certidões de Dívida Ativa por ausência de regular intimação no Processo Administrativo Fiscal.
Somente o Juízo a quo, ao proferir a sentença de extinção do feito como consequência do cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, poderia fixar honorários de sucumbência.Também não há que se falar em "extinção formal" da Execução Fiscal, eis que a existência de vícios no processo administrativo teve como consequência a anulação das Certidões de Dívida Ativa, o que, consoante a causalidade, gera para a Fazenda a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2024 11:12
Remessa
-
04/12/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:55
Juntada de documento
-
02/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:11
Conclusão
-
27/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:18
Juntada de petição
-
05/11/2024 20:40
Juntada de petição
-
31/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:31
Conclusão
-
30/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:50
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:09
Juntada de documento
-
16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 03:52
Conclusão
-
02/10/2024 03:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:51
Conclusão
-
11/09/2024 19:24
Juntada de petição
-
10/09/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:04
Conclusão
-
05/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:00
Juntada de petição
-
26/08/2024 15:23
Conclusão
-
26/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:49
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:23
Conclusão
-
13/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 20:36
Juntada de documento
-
09/07/2024 15:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 18:31
Conclusão
-
04/06/2024 13:55
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:25
Conclusão
-
16/04/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 10:25
Juntada de documento
-
04/04/2024 12:27
Conclusão
-
04/04/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 11:07
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:33
Conclusão
-
01/03/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:02
Juntada de petição
-
21/02/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:06
Conclusão
-
23/11/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:52
Juntada de petição
-
15/08/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 12:20
Outras Decisões
-
11/08/2023 12:20
Conclusão
-
10/08/2023 20:47
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 18:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 18:12
Conclusão
-
21/07/2023 16:09
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:55
Conclusão
-
07/06/2023 13:45
Juntada de petição
-
28/04/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:59
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 08:34
Juntada de documento
-
29/11/2022 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2022 17:24
Conclusão
-
23/09/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 03:42
Documento
-
13/07/2022 00:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:57
Conclusão
-
07/07/2022 16:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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