TJRJ - 0823447-83.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 20:25
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 16:12
Remessa
-
07/03/2025 11:53
Remessa
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 13:10
Mero expediente
-
11/02/2025 12:11
Conclusão
-
10/02/2025 21:38
Documento
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0823447-83.2022.8.19.0203 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0823447-83.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00533541 APELANTE: MAURO RODRIGUES DE MOURA ADVOGADO: PAULO CESAR CAMPOS JUNIOR OAB/RJ-110430 APELADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DO RIO GRANDE ADVOGADO: WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO OAB/RJ-095879 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0823447-83.2022.8.19.0203 Agravante: Mauro Rodrigues de Moura Agravado: Associação de Moradores do Condomínio Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA RECORRENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO CAUSAM A INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Interno interposto, às e-fls. 95/110, contra a decisão de e-fls. 83/85, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................. .................................................................................................
Em suas razões recursais, o agravante sustenta-, "O presente recurso de agravo interno se fundamenta na necessidade de prequestionamento das matérias discutidas, uma vez que a decisão recorrida não abordou de forma adequada os argumentos apresentados na instância anterior. É imprescindível que os temas relevantes, especialmente aqueles relacionados à interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso, sejam explicitamente enfrentados, a fim de viabilizar a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, requer-se que sejam considerados os pontos levantados, garantindo-se o devido enfrentamento das questões jurídicas, conforme preceitua a jurisprudência consolidada sobre o tema." Relata que: "O autor é detentor do direito e ação sobre o imóvel designado por lote 01 da Rua A, Quadra o1, do terreno situado na Estrada do Rio Grande nº 4057, no bairro da Taquara, nesta cidade do Rio de Janeiro, onde se situa o Edifício Angelina, também de propriedade do autor. 2.
O terreno do autor, denominado lote 01 da Rua A, Quadra 01, não é mais afiliado a associação moradores ré desde o ano de 2020, estando totalmente desvinculado desta.
Ocorre que, apesar de estar totalmente desvinculado da associação ré, esta se achou no direito de construir um muro na calçada do mesmo lote 01, bloqueando totalmente a entrada da garagem do Edifício Angelina, bem como a entrada de pedestres.
Essa construção forçou o Edifício do autor a abrir, de forma provisória, uma via para a passagem dos moradores através de uma galeria comercial em funcionamento na parte frontal do edifício. É importante ressaltar que o terreno do autor se encontra em área de servidão, compartilhando a mesma entrada da rua onde se localiza a associação de moradores ré, o que torna a obstrução ainda mais grave e prejudicial.
Além do muro, que foi edificado sem qualquer autorização do autor e, ao que se sabe, também sem a anuência dos órgãos públicos competentes, os acréscimos realizados pela ré colocam em risco a estabilidade e segurança do prédio.
A construção foi feita sem critérios técnicos adequados, evidenciando uma leve inclinação, o que levanta preocupações sobre a integridade estrutural do Edifício Angelina.
Ademais, a obra impede completamente o ir e vir dos moradores, vetando o ingresso de quaisquer veículos ou transeuntes que desejem acessar o edifício, além de obstruir parcialmente as janelas das unidades laterais, comprometendo a ventilação e iluminação natural dos apartamentos.
Ademais, a associação ré não se limitou a erguer o muro, mas também colocou latas de lixo encostadas a ele, o que impôs aos moradores do Edifício Angelina um cenário de mau cheiro e a presença de insetos que se alimentam do lixo.
Essa situação agrava a ilegalidade da obra, pois compromete não apenas a segurança da edificação, mas também as condições básicas de asseio e higiene, colocando em risco a saúde dos moradores.
Para piorar, há previsão em projeto elaborado pela Associação de Moradores para a construção de cabines de alvenaria para colocação das lixeiras, que ficariam coladas ao muro e debaixo das janelas dos moradores do edifício do autor, demonstrando uma total falta de respeito e consideração pela qualidade de vida dos residentes." Em resumo, argumenta acerca da "ilegalidade da construção sem autorização"; "da violação ao direito de vizinhança pela obstrução do acesso"; afirma que "a edificação foi realizada com o intuito de retaliar o autor por sua desvinculação da associação, o que demonstra a má-fé e a intenção de prejudicar o exercício do direito de propriedade do autor"; e consigna, em síntese, que "a pretensão demolitória do autor se justifica plenamente, uma vez que a proteção do interesse público deve ser a prioridade em situações que envolvem bens de uso comum." Colaciona julgados a fim de corroborar a sua tese recursal.
Conclui: Certidão cartorária de tempestividade e sobre o não recolhimento das custas, às e-fls. 111. Às e-fls. 117, certidão acerca do correto e tempestivo recolhimento do preparo do recurso, em cumprimento ao despacho de e-fls. 112. É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente em relação à decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
A propósito, reitera-se a ementa. ................................................................................................. ...............................................................................................
E, segundo a jurisprudência do STJ, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.
Com efeito, os embargos de declaração opostos sem indicação pelo embargante do vício que autoriza a oposição recursal, como determina o art. 1.023 do CPC, são inadmissíveis, em juízo de admissibilidade negativo; e, assim sendo, não interrompem o prazo para outros recursos.
Verbis: ................................................................................................. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)" .................................................................................................
No caso, o agravante foi intimado da decisão recorrida em 21/11/2024 (e-fls. 94), mas o presente Agravo Interno foi interposto somente em 12/12/2024; intempestivamente, portanto. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
23/01/2025 15:04
Não Conhecimento de recurso
-
23/01/2025 12:03
Conclusão
-
22/01/2025 16:48
Documento
-
22/01/2025 16:46
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 16:08
Mero expediente
-
16/12/2024 12:13
Conclusão
-
13/12/2024 12:31
Documento
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
13/11/2024 11:35
Documento
-
08/11/2024 16:02
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 14:50
Não Conhecimento de recurso
-
07/11/2024 11:35
Conclusão
-
07/11/2024 11:34
Documento
-
31/10/2024 12:10
Confirmada
-
31/10/2024 00:05
Publicação
-
29/10/2024 13:08
Mero expediente
-
29/10/2024 10:37
Conclusão
-
25/10/2024 12:15
Documento
-
25/10/2024 12:14
Documento
-
21/10/2024 12:06
Documento
-
07/10/2024 11:53
Confirmada
-
07/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 16:32
Não Conhecimento de recurso
-
03/10/2024 12:38
Conclusão
-
17/09/2024 12:37
Documento
-
12/09/2024 16:38
Confirmada
-
12/09/2024 15:48
Mero expediente
-
12/09/2024 12:52
Conclusão
-
12/09/2024 12:20
Documento
-
19/08/2024 11:12
Documento
-
15/08/2024 17:15
Documento
-
07/08/2024 12:57
Documento
-
05/08/2024 11:42
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 14:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 12:18
Conclusão
-
31/07/2024 14:33
Documento
-
26/07/2024 11:45
Confirmada
-
26/07/2024 00:05
Publicação
-
24/07/2024 16:40
Mero expediente
-
24/07/2024 11:24
Conclusão
-
17/07/2024 13:30
Documento
-
10/07/2024 17:31
Documento
-
28/06/2024 12:27
Confirmada
-
28/06/2024 00:06
Publicação
-
28/06/2024 00:05
Publicação
-
26/06/2024 12:29
Mero expediente
-
26/06/2024 11:13
Conclusão
-
26/06/2024 11:00
Distribuição
-
25/06/2024 22:08
Remessa
-
25/06/2024 22:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812703-33.2023.8.19.0061
Karina Paiva Maselli
Celpa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Bruno de Almeida Goncalves Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 16:50
Processo nº 0814379-64.2024.8.19.0066
Lucas Araujo Andrade
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:56
Processo nº 0007381-21.2019.8.19.0024
Maria Flor Vieira da Silva
Clinica Medica Areia Branca LTDA
Advogado: Ademilson Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2019 00:00
Processo nº 0810324-03.2022.8.19.0014
Patricia Moura de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Robson Correa Toledo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 10:41
Processo nº 0827975-05.2024.8.19.0038
Daiana Felipe Mesquita Rosendo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Carolina Luzia Bombier de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 10:48