TJRJ - 0944265-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0944265-20.2024.8.19.0001 Distribuído em: 22/01/2025 14:15:18 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Repetição do Indébito] AUTOR: LINDINALVA DA SILVA MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE Certifico a tempestividade das Contestações apresentadas, id 172381040 e de id 172790888 e que os patronos encontram-se devidamente cadastrados. À parte autora em Réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
12/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA MATTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de CEDAE em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944265-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA DA SILVA MATTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto a autora reside em Oswaldo Cruz.
Assim, declino a competência para Regional de Madureira, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/01/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Declarada incompetência
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22/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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