TJRJ - 0965709-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0965709-12.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ROGERIO LARANJA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Vistos, etc...
Através da decisão do indexador 179339505, foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito.
Após tentativa de intimação via postal, o cartório certificou no indexador 199293867 que o aviso de recebimento retornou negativo, sendo que pelo exame do documento do indexador 185437063 constata-se que foi informado pelo carteiro que o número informado pelo autor na inicial como sendo de seu endereço não foi encontrado.
Seguiu-se, então, o despacho do indexador 201310260 onde o autor foi intimado a informar seu endereço, porquanto isto é uma imposição legal.
Ocorre que o autor não regularizou a informação quanto ao seu endereço, sendo que o advogado que o representa atravessou a petição do indexador 201851212 tangenciando, vez que não informou o endereço, o que faz concluir que o autor da demanda sequer sabe o que está se passando nos autos.
O inciso VII do artigo 77 do Código de Processo Civil classifica como Ato Atentatória à Dignidade da Justiça não informar a parte ou deixar de atualizar o endereço nos autos, motivo pelo qual reconheço que o autor pratico Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Isto posto, Julgo Extinto o processo sem o conhecimento do mérito porquanto o autor, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, não o fez de forma válida, pois ao não informar o seu endereço correto nos autos, deixou de dar andamento válido ao processo, não sendo demais ressaltar que a intimação é presumida quando enviada ao endereço informado no processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
24/08/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 23:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ROGERIO LARANJA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0965709-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ROGERIO LARANJA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Versando a questão sobre direito do consumidor, e residindo a parte autora em Belford Roxo, justifique a parte em cinco dias a propositura da demanda fora do local do seu domicílio.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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