TJRJ - 0800460-24.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de WAGNER FONSECA SANTOS VIEIRA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:29
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/04/2025 12:29
Juntada de Ata da Audiência
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07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800460-24.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER FONSECA SANTOS VIEIRA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que é cliente da ré desde 04/12/2024, residindo no imóvel situado no Caminho Job, 03 – casa 04 FD – Anchieta – RJ, Código da Instalação n. 413664481 (declaração de data de ligação e contrato de prestação de serviço, index 166784764).
Reclama que, no dia 13/01/2025, teve o fornecimento de energia suspenso, permanecendo, desde então, sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas (informa números de protocolos na inicial).
Sustenta que não foi gerada cobrança.
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Em sede de cognição sumária, tenho por presentes os requisitos dos artigos 300 do Novo Código de Processo Civil e 84 da Lei 8.078/90, tendo em vista que os documentos colacionados demonstram a verossimilhança na alegação de ocupação recente do imóvel, ou seja, há menos de 30 dias, e do dano irreparável no tocante à demora no restabelecimento do serviço essencial.
Pelo exposto, antecipo os efeitos da tutela para que a ré proceda ao restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/01/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:48
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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