TJRJ - 0805103-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2025 10:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA em 19/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805103-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO E SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de cobrança c/c pedido de tutela de urgência e danos morais e materiais, ajuizada por Maria Jose Teixeira de Melo e Silva em face do Banco PAN S/A e Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
A parte autora alega ter sido vítima de uma fraude envolvendo as duas instituições financeiras, tendo os estelionatários contraído um empréstimo consignado junto ao primeiro réu, cujo valor foi enviado para uma conta bancária aberta perante o segundo réu e, em seguida, o valor do empréstimo foi enviado via Pix para uma terceira pessoa desconhecida.
Afirma que foi procurada por uma pessoa para realizar um cartão de descontos em farmácias e, na ocasião, foi solicitada uma foto "selfie" e uma foto de seu documento de identidade.
Passados alguns meses dessa visita, foi surpreendida com a cobrança da parcela do empréstimo realizada pelo primeiro réu.
No final, deduz os pedidos elencados em sua inicial.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 105765318/105769652.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 106063430, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi deferido.
O primeiro réu apresentou contestação, id. 109641561, instruída com documentos, id. 109641562/109641563, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça.
Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o contrato foi realizado de forma legítima e atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico.
Subsidiariamente, alega que houve anuência tácita da parte autora ao contrato, tendo em vista que não houve a devolução dos valores recebidos em sua conta bancária.
Por fim, contesta os pedidos autorais e, em caso de acolhimento do pedido, pede a compensação do crédito.
O segundo réu ofereceu contestação no id. 113245710, instruída com documentos, id. 113245720/113245750, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que recebeu a proposta de adesão devidamente preenchida, bem como documentação do titular da conta e cartão com foto do proponente.
Nega qualquer falha na prestação de seu serviço, pois não pode ser responsabilizado por fraudes cometidas por terceiros que obtiveram os dados pessoais da autora de forma ilícita.
Impugna os pedidos autorais.
Finaliza requerendo a improcedência dos pedidos, caso a preliminar seja ultrapassada.
Réplica, id. 127599613.
Em provas, somente o primeiro réu e a autora se manifestaram no id. 130872575 e no id. 133094072.
Saneador, id. 167176608.
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora, id. 180060833. É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas pelos réus foram analisadas e rejeitadas quando do saneamento do feito.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório em que a autora impugna a validade do contrato de empréstimo consignado cobrado pelo primeiro réu, através de descontos em sua aposentadoria.
A autora também contesta a legitimidade da conta bancária aberta em seu nome com a emissão de um cartão de crédito, pois afirma que não contratou nem o empréstimo, nem solicitou a abertura da conta bancária, muito menos o cartão de crédito, alegando ter sido vítima de fraude.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como de consumo, já que os réus se enquadram na qualidade de fornecedores de serviços, conforme art. 3º, (sec) 2º do CDC.
E a autora, por sua vez, na qualidade de consumidora final desse serviço.
Nessa esteira, a responsabilidade dos réus é objetiva, com fulcro no art. 14 do CDC., que isenta a autora de comprovar a culpa do fornecedor de serviços, logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar de culpa do causador do dano.
Cabe aos réus fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo, é seu ônus provar e não apenas alegar, a existência da relação jurídica de direito material ajustada com a consumidora.
Os réus, por sua vez, comprovaram, tanto a solicitação do empréstimo consignado, como também, a abertura de conta, através de contrato digital, mediante a fornecimento de uma foto "selfie" e uma cópia da identidade da autora.
Com tais documentos, o primeiro réu autorizou a contratação de um empréstimo consignado em favor da autora, no montante de R$ 15.500,00, para pagamento em 84 prestações de R$ 424,20.
Já o segundo réu autorizou a abertura de conta com a emissão de um cartão de crédito, que foi utilizado pelos fraudadores, estando em aberto o pagamento do débito.
Pelo que se verifica dos autos, não houve por parte dos réus qualquer movimento de conferência dos dados da autora, no momento da contratação.
A facilidade autorizada pelos réus para a contratação de seus serviços é um enorme atrativo para todo o tipo de golpe.
Há todo o momento milhares de processos como estes se repetem, em razão da ausência mínima de diligência por parte das instituições financeiras em verificar a autenticidade dos contratos digitais celebrados.
Na hipótese dos autos, bastou uma "selfie" e uma foto da carteira de identidade para a obtenção do empréstimo e abertura de conta com emissão do cartão de crédito.
A facilidade encontrada pelos meliantes, aliado a falta de diligência das instituições de crédito incentivam à prática criminosa e resultam nos prejuízos dos consumidores, como no caso dos autos.
Registro ainda, que as vítimas, quase sempre idosos e de pouca instrução, ou seja, em flagrante situação de vulnerabilidade, nem mesmo diante de tal situação não se percebe qualquer movimento dos réus em criar mecanismos de segurança contra as fraudes praticadas em suas contratações.
Obviamente, os réus devem responder pelos danos experimentados pela autora, em razão da falta de adoção de práticas básicas de segurança para coibir as milhares de fraude, que desde sempre estão autorizando.
Como cediço, é frequente a utilização de meios eletrônicos para saques, transferências ou empréstimos, mediante todo tipo de fraude, logo, não se trata de caso isolado, mas sim de fatos corriqueiros que estão dentro do campo de previsibilidade do fornecedor do serviço.
Assim, aplicável as Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ, a saber: "Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." "Súmula 94, do TJERJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." A fraude, ainda que cometida por terceiro, não rompe o nexo causal, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida.
Portanto, tem-se como irregular o contrato de empréstimo consignado e seus respectivos descontos perante o benefício da autora, eis que ausente a manifestação de vontade da suposta contratante, pois o negócio deriva de ato fraudulento.
Desta forma, os valores descontados deverão ser devolvidos a autora de forma dobrada, já que caracterizada a cobrança indevida, na forma do (sec) único do art. 42 do CDC.
O mesmo se diz com relação ao segundo réu, a conta bancária aberta em nome da autora deverá ser encerrada e o débito do cartão cancelado.
Nesse sentido, consulte-se os seguintes julgados: | | | | "DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
GOLPE DA CESTA BÁSICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pleiteava a suspensão de descontos decorrentes da contratação fraudulenta de seis empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado, bem como a abstenção de inscrição do agravante nos cadastros restritivos de crédito.
O agravante sustenta ter sido vítima de fraude, após fornecer seus dados pessoais a supostos representantes de ONG que prometiam o envio de cestas básicas.
Alega também que houve transferência não autorizada do banco recebedor do seu benefício previdenciário.
O agravado, por sua vez, defende a regularidade das contratações.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, visando à suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante, diante de indícios de fraude na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Restaram preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, sendo evidenciada a probabilidade do direito por meio dos documentos apresentados pelo agravante, que revelam indícios de fraude na contratação dos empréstimos; e perigo de dano, considerando que os descontos acarretam a subtração de mais de 1/3 da renda do agravante, de natureza alimentar. (ii) A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço (art. 14, (sec)1º, do CDC). (iii) Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras devem adotar mecanismos de segurança aptos a impedir contratações atípicas e em desconformidade com o perfil do consumidor. (iv) O agravante é pessoa idosa e vulnerável, o que impõe a aplicação do Estatuto do Idoso, da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos e do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. (v) Constatada a presença dos requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela para a suspensão dos descontos, determinando-se, porém, o bloqueio da margem consignável, a fim de assegurar a reversibilidade da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos oriundos de empréstimos consignados não reconhecidos pelo consumidor, quando demonstrada, em cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude e o risco à sua subsistência. 2.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever prevenir contratações atípicas e suspeitas, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, (sec)1º; CPC, art. 300; Lei nº 10.741/2003, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2023; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0087019-05.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Renato Lima Charnaux Sertã, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0001814-71.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2025.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO." | | | | | "EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA VÍTIMA DE FRAUDADOR, QUE LIGOU PARA SEU TELEFONE, FAZENDO-SE PASSAR POR UMA FUNCIONÁRIA DO BANCO.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 49 DO STJ e 94 do TJERJ.
FRAUDE ENSEJADA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA DEMANDADA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 141557379-PJe originário) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual usuária de serviços bancários reclamou de golpe sofrido, em janeiro de 2024.
No caso em apreço, o conjunto probatório demonstrou que a Autora foi vítima de fraudador, que ligou para seu telefone, fazendo-se passar por uma funcionária do Banco, oferecendo a portabilidade de três empréstimos consignados para a Instituição financeira Ré.
Restou registrado que tal pessoa informou à Demandante que a operação seria finalizada pelo aplicativo do banco, após o envio do link por mensagem, tendo a Reclamante seguido a orientação da suposta atendente, a qual teria informado que seria efetuado um crédito na conta da Autora no valor de R$10.000,00.
Contudo, ao acessar o aplicativo a consumidora percebeu que foi creditado apenas o valor de R$ 9.288,51.
Diante disto, questionou à suposta representante do Banco, que informou ter havido falha no sistema e, por isso, o valor deveria ser devolvido por transferência para sanar o problema, o que foi realizado, via pix, para contas de terceiros (indexador 109152308-PJe originário) informadas pela referida atendente.
Ocorre que, uma semana depois, recebeu mensagem informando que o pagamento do seu benefício do INSS estaria sendo transferido para o Banco Réu, sem que a Demandante tivesse autorizado.
Ato contínuo, dirigiu-se à Instituição Financeira Demandada e constatou a abertura de uma conta corrente em seu nome, a portabilidade no recebimento de sua pensão e, ainda, a contratação de um empréstimo pessoal no valor de R$9.288,51.
Ao perceber ter sido vítima de golpe, a Reclamante registrou a ocorrência e, imediatamente, tentou resolver a questão por meio de contato telefônico com o Banco Réu, além de enviar e-mail, não logrando êxito .
Constou, também, que a Reclamante enviou notificação extrajudicial pelo SAC e registrou reclamação no Banco Central (indexadores 109152308, 109152316, 109152338, 109154810 do PJe originário).
Assim, aplicável as Súmulas 479 do STJ e 94 do TJERJ.
Nesse cenário, conclui-se que a Requerente comprovou fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
De outro giro, caberia ao Banco, de acordo com o art. 373, II, do CPC, apresentar os extratos bancários da cliente visando demonstrar que a operação ora refutada não divergiria do histórico de consumo, o que não ocorreu.
Como o Banco Réu não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante, ônus que lhe incumbia, é de se concluir pela falha na prestação do serviço da Instituição Financeira, cabendo a responsabilização pelos danos causados.
Sendo assim, impõe-se a nulidade da portabilidade para o Banco Réu e da contratação do empréstimo, devendo ser cancelada qualquer cobrança a ele relacionada, assim como restituídos os valores transferidos pela Consumidora em favor de terceiros, decorrente da fraude envolvendo suposto preposto do Requerido.
De outro lado, o evento violou os direitos da personalidade da Autora, configurando dano moral passível de compensação, sem contar que a recalcitrância da Instituição Financeira em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da Demandante, idosa, 77 anos de idade (indexador 109150570-PJe originário), que precisou recorrer ao Judiciário para reaver o numerário perdido.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas.
Deste modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso, em especial, notadamente que os débitos atingiram verba de caráter alimentar, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, deve ser arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO APELO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM O BANCO RÉU, DEVENDO SER RESTITUÍDOS, AINDA, OS VALORES TRANSFERIDOS PELA AUTORA, VIA PIX, PARA CONTA DE TERCEIRO; (ii) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA, CONFORME ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO; (iii) CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORIAS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DA PRESENTE DECISÃO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/08/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO." | Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a subtração indevida de valores do benefício da autora, por certo, fez falta em seu sustento familiar, diminuindo o valor destinado à sua mantença, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso, por si só, já é suficiente para configurar o dano moral, que se caracteriza no sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º A exposição da autora a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é "in re ipsa", presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Provado está o fato danoso, sua consequência é o dever de ressarcir o dano provocado.
Em sua quantificação, porém, deve-se analisar a extensão e intensidade dos danos causados, o bem jurídico afetado e as consequências do fato, bem como a gravidade da conduta, e seu caráter pedagógico.
Em consideração a estes elementos, e diante da prova dos autos e levando-se em conta o valor subtraído da autora, bem como a conduta desidiosa dos réus, fixo a indenização em R$ 5.000,00 para cada réu.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da autora, cabendo ainda, a suspenção imediata dos descontos sob essa rubrica,perante o benefício da autora, confirmando a decisão antecipatória de mérito; b) condenar o primeiro réu a restituir todos os valores subtraídos do benefício da autora, a título de empréstimo consignado, desde que sejam comprovados nos autos os descontos, de forma dobrada, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do desembolso; c) condenar o segundo réu a encerrar a conta bancária aberta em nome da autora, bem como cancelar o cartão de crédito, declarando inexigível todo e qualquer débito oriundo dessa contratação, devendo o réu se abster de efetuar cobranças ou inserir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, devendo excluir se já houver inscrição; d) condenar os réus a pagar a autora a quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, com a juntada pelo credor da memória de cálculo, intime-se o vencido a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, a decisão, sob pena de inclusão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do an debeatur, na forma do Código de Processo Civil, artigo 523,(sec)(sec) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em não havendo manifestação do credor, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
15/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:45
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
21/03/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Bangu.
-
19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0805103-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE TEIXEIRA DE MELO E SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e inexigibilidade de cobrança c/c pedido de tutela de urgência e danos morais e materiais.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelos réus.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei.”
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.” Conforme se pode constatar dos documentos acostados no id. 105765326, percebe-se que a autora aufere parcos rendimentos mensais, o que permite concluir que seus ganhos não são suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois pela leitura da peça de defesa e demais peças dos autos, presume-se que os réus não estavam inclinados a resolver a questão consensualmente.
Outrossim, se fosse do interesse dos réus em realizar um acordo extrajudicial com a autora poderiam tê-lo feito a qualquer momento durante o processo, como não fizeram, presume-se o desinteresse pela composição amigável da demanda e, por consequência, vislumbra-se o interesse da autora no ajuizamento da lide.
Assim, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. | | Fixo como ponto controvertido a manifestação de vontade da autora para a contratação do empréstimo consignado e, se dos fatos, decorrem os danos morais pleiteados pela autora.
Passo ao exame das provas. | | Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, para tanto designo o dia 20/03/2025 às 14s., para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
A autora pessoalmente.
Rejeito o pedido de depoimento pessoal dos réus, pois em se tratando de pessoa jurídica, certamente, o depoimento do preposto em nada auxiliará no julgamento do feito. | | Por fim, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, digam os réus, no prazo de 05, dias se têm outras provas a produzir. | | | | Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012651-32.2018.8.19.0001
Hamburg Sud Brasil LTDA
Mk3 Operacoes em Comercio Exterior LTDA
Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2018 00:00
Processo nº 0814572-93.2023.8.19.0202
Regina Meirelles Peres
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2023 16:49
Processo nº 0801009-38.2023.8.19.0006
Nathalia Carraro Coelho
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jose Mauro da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2023 18:35
Processo nº 0835836-13.2022.8.19.0038
Jose Florentino de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luiz Antonio Nascimento da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2022 19:12
Processo nº 0831021-16.2024.8.19.0001
Jaci dos Santos Farias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Aparecida de Jesus Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2024 17:39