TJRJ - 0911232-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:56
Documento
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24/04/2025 19:02
Mero expediente
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24/04/2025 14:14
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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03/04/2025 16:14
Documento
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03/04/2025 15:05
Conclusão
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03/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:58
Inclusão em pauta
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10/03/2025 18:12
Pauta
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10/03/2025 13:22
Conclusão
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10/03/2025 13:21
Documento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 11:25
Mero expediente
-
10/02/2025 15:59
Conclusão
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31/01/2025 12:53
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0911232-73.2023.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0911232-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00666981 APELANTE: VERA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER OAB/RJ-138132 ADVOGADO: THIAGO COSTA STRAUCH OAB/RJ-181983 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
MATÉRIA RECURSAL SUFICIENTEMENTE ANALISADA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.- Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
Inteligência do art. 1.022, do CPC/2015.- Ausência de configuração do vício indicado, uma vez que o feito foi analisado em sua integralidade, estando o acórdão suficientemente fundamentado. - Segundo o STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/08/2016). - Ao contrário do que alega o embargante, não restou demonstrado que a conta corrente em que foram depositadas as quantias atinentes aos empréstimos consignados impugnados são de titularidade da embargada. - Não há que se falar em compensação de valores ante falta de comprovação de titularidade conta corrente em que as quantias foram depositadas. - Ausência de prejuízo à embargante, por força do disposto no art. 1.025, do CPC/2015.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:52
Documento
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22/01/2025 19:06
Conclusão
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22/01/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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26/11/2024 17:48
Pauta
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25/11/2024 16:49
Conclusão
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25/11/2024 16:48
Documento
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31/10/2024 13:13
Documento
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16/10/2024 17:56
Confirmada
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16/10/2024 15:31
Mero expediente
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10/10/2024 12:59
Conclusão
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30/09/2024 09:01
Documento
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20/09/2024 12:13
Documento
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16/09/2024 08:54
Confirmada
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13/09/2024 00:05
Publicação
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11/09/2024 18:50
Documento
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11/09/2024 17:55
Conclusão
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11/09/2024 13:28
Documento
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11/09/2024 13:01
Não-Provimento
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29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 13:46
Confirmada
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28/08/2024 13:03
Inclusão em pauta
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14/08/2024 18:23
Pedido de inclusão
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02/08/2024 00:06
Publicação
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31/07/2024 11:14
Conclusão
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31/07/2024 11:00
Distribuição
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30/07/2024 21:06
Remessa
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30/07/2024 21:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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