TJRJ - 0813708-42.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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06/03/2025 12:02
Documento
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 14:53
Mero expediente
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25/02/2025 11:47
Conclusão
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813708-42.2024.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0813708-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01085864 APELANTE: BANCO BRADESCARD SA ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELADO: ALESSANDRA DA SILVA AFONSO ADVOGADO: LAIS GONÇALVES ALVIM NOVAES OAB/RJ-227307 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Na hipótese, a autora afirma não manter qualquer relação jurídica com o réu, desconhecendo a origem do débito que deu ensejo à negativação de seu nome.
O réu, por seu turno, assevera ter agido no exercício regular de direito, ante inadimplemento contratual decorrente de uso de cartão de crédito contratado.
Contudo, não colaciona aos autos o contrato que teria dado ensejo à contratação negada pela autora.
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a origem do débito, o que não ocorreu na hipótese.
Em tal cenário, não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, ilegítima a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.Dano moral in re ipsa.
Verbete Sumular nº 89 TJRJ.
Quantum debeatur fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se revela adequado para a reparação devida.
Incidência do Verbete Sumular nº 343 TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
23/01/2025 11:58
Documento
-
23/01/2025 11:15
Conclusão
-
23/01/2025 00:01
Não-Provimento
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09/12/2024 10:41
Documento
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09/12/2024 00:05
Publicação
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05/12/2024 12:33
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:05
Publicação
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30/11/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 11:12
Conclusão
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28/11/2024 11:00
Distribuição
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27/11/2024 20:18
Remessa
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27/11/2024 20:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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