TJRJ - 0809025-90.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809025-90.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ NUNES RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades.
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, pois a juntada dos documentos referidos dizem respeito à prova do direito alegado e não à formação da relação processual.
Há que ser rejeitada a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, haja vista que o interesse de agir ou interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO), verificado pela presença de dois elementos, a saber, a necessidade da tutela jurisdicional - seja pela vedação da autotutela, seja por existência de interesses que só podem ser tutelados judicialmente - e adequação do provimento pleiteado - necessidade que o demandante tenha vindo a Juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Verifica-se, portanto, que o Autor preencheu o binômio acima citado.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude.
Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte Autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, CPF *12.***.*86-74.
Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
22/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ NUNES - CPF: *79.***.*31-68 (AUTOR).
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06/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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