TJRJ - 0800078-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de WALISSON DA SILVA JULIAO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO LAMEIRAO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800078-83.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE SILVESTRE EXECUTADO: WALISSON DA SILVA JULIAO Tratando-se de execução lastreada em título com força executiva (art. 784, NCPC), ostentando obrigação vencida, líquida e exigível (art. 783, NCPC), cite-se, por OJA, o executado para pagamento do débito apontado em 3 (três) dias (art. 829, NCPC).
Fixo honorários de 10% (dez por cento), acrescentados ao valor do débito (art. 827, NCPC).
Faça-se constar no mandado que em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários se reduzem à metade (art. 827, parágrafo 1°, NCPC) e que o executado terá 15 (quinze) dias para, se quiser, apresentar embargos à execução (art. 915, NCPC).
Deverá constar ainda, desde logo, ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, se verificado o não adimplemento da obrigação em três dias (art. 829, §1º NCPC).
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça deverá certificar o ocorrido e promover o arresto de bens (art. 830, NCPC), procedendo, nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, a tentativa de localização do executado, por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando pormenorizado o ocorrido (art. 830, §1º, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:34
Outras Decisões
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08/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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