TJRJ - 0832726-87.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0832726-87.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DANTAS MACHADO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaroencerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
22/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA NUNES COUTO em 16/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GLORIA CRISTINA NUNES COUTO em 11/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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