TJRJ - 0800267-42.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:24
Audiência Conciliação designada para 09/12/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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01/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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28/08/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora, acerca do AR NEGATIVO. -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Expedição de Informações.
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MOISES CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/05/2025 12:05
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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09/05/2025 12:00
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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30/04/2025 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800267-42.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES CANDIDO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "Contribuição CAAP 0800 580 3639", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 21 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 13:13
Expedição de Informações.
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21/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:47
Audiência Conciliação designada para 02/05/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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