TJRJ - 0827749-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0827749-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO EDUARDO PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA CAIO EDUARDO PINHEIRO DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deBANCO SANTANDER S/A e BANCO DO BRASIL S/A,requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que é militar da marinha e celebrou contratos de empréstimo com as instituições financeiras rés.
Contudo, afirma que vem sofrendo descontos em seu contracheque em valores que comprometem 61% de sua verba alimentar.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como que os réus se abstenham de inscrevê-lo, ou, caso já o tenham feito, providenciem a exclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência pretendida e a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 106266659), os documentos em IDs. 106266662 a 106266678.
Decisão (ID 107618819) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor, bem como determinando a citação dos réus.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo autor em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (IDs. 112354685 a 112354690).
Tutela recursal deferida para que sejam limitados os descontos realizados pelos agravados a 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos do agravante, excetuados os descontos obrigatórios, na forma da Lei nº. 14.509/2022 (ID 113697332).
O Banco Santander (Brasil) S/A foi regularmente citado e ofereceu contestação em ID 116085975, preliminarmente, impugnando o valor da causa e alegando que o pedido é juridicamente impossível.
No mérito, aduzque o autor não foi coagido ou atuou em estado de necessidade para celebrar o contrato de mútuo, objeto da lide.
Afirma que o contrato foi livremente firmado, com total ciência e concordância do autor.
Destaca que o autor é militar das Forças Armadas, portanto submetido à MP nº 2.215-10/2001, a qual permite descontos em folha de até 70% dos vencimentos, patamar que não foi ultrapassado no caso concreto, assim, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos em IDs. 116085982 a 116085986.
Petição do autor informando sobre o descumprimento da tutela recursal pelo Banco do Brasil S/A (ID 125264512).
Decisão (ID 125778474) determinandoa expedição de ofício à fonte pagadora da parte autora, a fim de assegurar o imediato cumprimento da tutela recursal deferida.
Certidão cartorária informando que o Banco do Brasil S/A se habilitou nos autos em ID 111214115, porém não apresentou contestação.
Decretada a revelia do réu Banco do Brasil S/A e invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão, foi concedido o prazo de 5 dias, para que os réus se manifestem em provas.
Acórdão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 167881366).
Petição do autor (ID 200829644), requerendo a apreciação urgente da tutela de urgência anteriormente pleiteada, com base em fato superveniente e na incidência do Tema 1286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Inicialmente, tem-se que a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contratos de mútuo, sendo de cunho objetivo a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante a prova de inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º1, do Código de Defesa do Consumidor).
O autor, militar das Forças Armadas, ajuizou a presente demanda ao fundamento de que as instituições financeiras demandadas realizam descontos excessivos e ilegais em sua remuneração mensal para fins de amortização de empréstimos consignados em folha de pagamento contraídos junto a elas.
Cinge-se a controvérsia em se estabelecer se os bancos poderiam efetuar descontos acima do percentual de 30% sobre a remuneração do autor.
A Medida Provisória nº 2.215-10/01 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.
Em seu artigo 14, a norma trata sobre a possibilidade de descontos sobre a remuneração do militar, desde que observado o percentual máximo de 70%, de modo a garantir ao titular o mínimo de 30% da remuneração ou provento.
Vejamos: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.” Na hipótese, o autor é militar das Forças Armadas, sendo certo que tal categoria ostenta regulamentação própria acerca dos descontos em sua remuneração, qual seja, a Medida Provisória 2215/10.
Nessa esteira, vê-se que a legislação acima citada não prevê limite especificamente para empréstimos consignados, mas para descontos obrigatórios e autorizados.
Insta salientar que o tema em análise foi objeto de apreciação pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 2145185/RJ, em 12/03/2025, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando-se a seguinte tese: Tema Repetitivo 1286: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Nas razões de decidir, a Exma.
Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura consignou que: “(...) 3.
O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4.
Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5.
A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022).
Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.” Para o deslinde da controvérsia, importa atentar para a data de celebração dos contratos, pois delas decorrem distintos limites legais: a) Para contratos firmados antes de 04/08/2022, aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual determina que "o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos".
Assim, admite-se o desconto de até 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. b) Para contratos celebrados a partir de 04/08/2022, deve ser observado o limite previsto no art. 2º da Lei nº 14.509/2022, que estabelece que o total de consignações facultativas não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo: ·5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas com cartão de crédito ou saque por meio deste; ·5% (cinco por cento) reservados exclusivamente à amortização de despesas com cartão consignado de benefício ou saque por meio deste.
Cabe ainda destacar a pertinência de transcrever o teor da Lei nº 14.509/2022, cujo art. 3º estende tais limites aos militares das Forças Armadas, conforme se extrai do seguinte trecho: Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; (...) No caso em análise, observa-se que os contratos de empréstimos consignados foram celebrados após 04/08/2022, conforme ID 106266668.
Dessa forma, incidem as disposições da Lei nº 14.509/2022, a qual estabelece que o total de consignações facultativas não poderá exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal.
Dessa forma, considerando que todos os contratos foram firmados após 04/08/2022 e não se referem a despesas com cartão de crédito ou cartão consignado, o limite de descontos aplicável é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do autor.
No entanto, conforme se verifica no documento ID 106266671, os descontos efetuados em seu contracheque ultrapassam esse percentual.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar os réus a refinanciarem os contratos firmados com o autor em parcelas que, em sua totalidade, não ultrapassem a 35% do seu vencimento bruto (excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei), no prazo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser descontado acima deste patamar.
Oficie-se à fonte pagadora do autor para cumprimento da presente sentença, observando-se a ordem cronológica dos empréstimos.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
08/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:01
Juntada de acórdão
-
24/01/2025 13:59
Juntada de acórdão
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0827749-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO EDUARDO PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA Certifique a serventia se o 2º réu (Banco do Brasil) apresentou contestação.
Esclareça o réu (Banco do Brasil), o seu requerimento (Id.137102042).
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/01/2025 16:08
Decretada a revelia
-
22/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:47
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/06/2024 19:59.
-
17/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/06/2024 06:17.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 14/06/2024 18:23.
-
12/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 16:17
Juntada de carta
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13/05/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 10:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIO EDUARDO PINHEIRO DA SILVA - CPF: *71.***.*51-23 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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