TJRJ - 0800202-47.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:32
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR VELOSO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800202-47.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR VELOSO RÉU: BANCO AGIBANK HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
21/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 19:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 19:43
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 19:43
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT ANNA
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0800202-47.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR VELOSO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre as contestações apresentadas, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação.
Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de maio de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0800202-47.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR VELOSO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, o não recebimento ou desbloqueio do cartão de crédito e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 106,36 (cento e seis reais e trinta e seis centavos) mensais,impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de janeiro de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
22/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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