TJRJ - 0818606-35.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 13:00
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818606-35.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0818606-35.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01027762 APTE: MAQUILEI GOMES NEVES ADVOGADO: DEYVID PRAVATO FERREIRA MENDES OAB/RJ-226642 APDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO: ALICE FRANCO SABADINI OAB/MG-163773 APDO: CAMPINHO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA OAB/RJ-026613 Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEGURADORA.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
REPAROS AUTORIZADOS.
TERMO DE QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DE DEFEITOS.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.O consumidor se insurge contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta permanência de defeitos após envio de veículo à oficina credenciada.A seguradora negou o reembolso de despesas, esclarecendo não haver relação entre os vícios alegados e o sinistro.
Termo de quitação, sem qualquer ressalva, assinado pelo consumidor, que deve ser considerado válido, vez que não existe nos autos prova em sentido contrário.Consumidor não demonstrou minimamente a existência de falha na prestação do serviço.
Súmula n° 330 do TJRJ.Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
23/01/2025 15:05
Documento
-
22/01/2025 19:06
Conclusão
-
22/01/2025 13:01
Não-Provimento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 15:46
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 15:36
Pedido de inclusão
-
13/11/2024 00:05
Publicação
-
08/11/2024 13:07
Conclusão
-
08/11/2024 13:00
Distribuição
-
08/11/2024 11:53
Remessa
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08/11/2024 11:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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