TJRJ - 0816010-23.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 06:36
Baixa Definitiva
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816010-23.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0816010-23.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2024.00172650 RECTE: UBIRAJARA SAMUEL ADVOGADO: JAQUELINE APARECIDA GOMES DE MELO OAB/RJ-129725 RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: NEXTION PAY TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: TADEU AUGUSTO GUIRRO OAB/PR-064421 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que a ré Nextion Pay ( 2ª ré) efetue a restituição do valor pago pelo produto no total de R$ 74,01, conforme comprovante anexado às fls. 08, mantendo no mais a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do NCPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digita. -
23/01/2025 10:00
Provimento
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 17:11
Inclusão em pauta
-
12/12/2024 12:25
Conclusão
-
12/12/2024 12:22
Distribuição
-
12/12/2024 12:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0853195-05.2024.8.19.0038
Rosangela Soares Theofilo de Pinho
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:14
Processo nº 0816406-54.2024.8.19.0087
Fatima Correa de Oliveira
Karyni Cordeiro Langano
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:31
Processo nº 0802565-97.2024.8.19.0052
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Monica Cardoso Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 19:35
Processo nº 0800069-83.2025.8.19.0077
Arthur da Costa Krick
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 14:41
Processo nº 0925590-09.2024.8.19.0001
Sergio Campos de Azevedo
Christiano Santos Campos de Azevedo
Advogado: Sergio Campos de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2024 16:50