TJRJ - 0800595-18.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JANE DA SILVA MONTES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JANE DA SILVA MONTES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0800595-18.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE DA SILVA MONTES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por JANE DA SILVA MONTES MOTTA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que reside no imóvel descrito na inicial há mais de trinta anos, sem fornecimento regular de água pela CEDAE, abastecendo sua residência com água de poço.
Esclarece que sua casa é toda murada, individualizada e separada das casas de seus parentes que ficam nos fundos do terreno e que possuem acesso separado.
Relata que, a partir do processo de regularização de água pela parte ré em fevereiro de 2024, foi instalado hidrômetro em sua residência, sem que estivesse presente, posto que trabalha fora como diarista.
Aduz que, em razão de sua ausência, não houve cadastramento de usuário/cliente, motivo pelo qual as faturas foram emitidas sem tais dados e apenas com a indicação de uma suposta matrícula e a numeração do hidrômetro.
Sustenta que as faturas recebidas registram consumo não condizente com a realidade, uma vez que mora sozinha e passa o dia inteiro fora por conta do trabalho.
Afirma que buscou resolver a situação pela via administrativa, para saber se era obrigada a pagar as faturas sem a indicação dos dados do cliente, bem como para solicitar uma vistoria.
Destaca que, na vistoria realizada, a parte ré acabou por cortar o fornecimento de água e condicionar o religamento à assunção dos débitos então existentes, mesmo que não devidamente cadastrado e individualizado o cliente.
Ressalta que foi informada de que a medição foi realizada por estimativa e no quantitativo de 20m³, pois a companhia de água havia detectado outras residências nos fundos.
Alega que a parte ré negou-se a regularizar o registro do consumo individualizado apenas com base na sua residência, mantendo o cálculo de 20m³, com inclusão das residências de seus parentes.
Afirma, ainda, que a parte ré informou que sua residência estava cadastrada como unidade comercial, sendo que qualquer pedido de apreciação deveria ser precedido do pagamento dos débitos existentes referentes às faturas do mês de maio/2024 a novembro/2024.
Requer a concessão da tutela antecipada para restabelecimento do serviço e refaturamento das contas.
No mérito, pugna pelo refaturamento das contas impugnadas, cadastramento do cliente e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 166866540 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
Para apreciação do pedido de tutela, esclareça a parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento: a) se o número do hidrômetro instalado em sua residência confere com o número do hidrômetro informado nas faturas questionadas; b) a data do início do recebimento do fornecimento de água pela parte ré em sua residência, bem como a data da suspensão do serviço também pela parte ré; c) se o endereço de sua residência confere com o endereço das faturas contestadas, ou se seus parentes residem no endereço indicados nas faturas recebidas; d) o pedido de restabelecimento do serviço se faz uso de poço artesiano; e) o pedido de cadastramento como cliente caso o endereço e o número do hidrômetro não sejam os seus; f) juntar o documento ID 166866548 de modo legível.
ITABORAÍ, 21 de janeiro de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE DA SILVA MONTES - CPF: *89.***.*16-71 (AUTOR).
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21/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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